Questões

Trabalhadores independentes

Tenho rendimentos da categoria B e estou no regime simplificado. Posso apresentar despesas com refeições?

Sim, desde que cumpra uma série de requisitos:

  • * estar colectado como profissional independente e obter rendimentos de outras categorias, por exemplo, trabalho por conta de outrem (categoria A) ou rendimentos prediais (categoria F);
  • * se o rendimento da categoria B for igual ou inferior a € 3150 e não ultrapassar metade do total dos restantes rendimentos brutos declarados pelo contribuinte ou pelo agregado familiar.

Se assim for, será considerado um rendimento acessório e tributado pelas regras do acto isolado. Como aos actos isolados e rendimentos considerados acessórios não é aplicável o regime simplificado, o rendimento total está sujeito a imposto. A taxa de imposto incide sobre o rendimento líquido resultante da dedução dos custos necessários à obtenção do rendimento. Por exemplo, ao rendimento bruto vão ser deduzidas despesas com eventuais deslocações e refeições que menciona. Contudo, não serão aceites despesas que pressuponham a prática previsível e contínua de uma actividade independente (por exemplo, amortizar  computador ou veículo ligeiro).

Sou trabalhador por conta de outrem. Como extra, passo recibos verdes para uma empresa numa área distinta. Nunca declarei IRS. Qual o procedimento para a declaração dos recibos e que despesas posso apresentar?

Tem de declarar na segunda fase (16 de Abril a 25 de Maio) se optar pela Net. Os rendimentos da Categoria B devem ser declarados no anexo B. Só poderá deduzir despesas da actividade, caso os  rendimentos sejam considerados acessórios. Serão acessórios se tiverem valor igual ou inferior a € 3150 e não ultrapassarem metade do total dos restantes rendimentos brutos declarados pelo contribuinte ou pelo agregado familiar.

Somos trabalhadores por conta de outrem. A minha mulher fez um trabalho para uma empresa e a declaração para justificar o pagamento foi através de "Um Acto Isolado". Posso entregar a declaração já na primeira fase ou só na segunda?

Deve fazer a declaração na segunda fase. O acto isolado é declarado no quadro 4 do Anexo B da declaração Modelo 3, indicando, no mesmo, o montante de eventuais retenções. Além disso, pode incluir despesas com a actividade no quadro 9.

Fui trabalhadora por conta de outrem até Agosto. A partir de Setembro, passei a trabalhar com recibos verdes, sendo que o montante ganho ultrapassa 50 000 euros. O meu marido é trabalhador por conta de outrem. Como devo preencher o IRS, com o anexo B? Qual a taxa máxima a aplicar aos rendimentos por recibos verdes? Deveria ter optado pela contabilidade organizada? É possível deduzir as despesas de alimentação?

O rendimento trabalho dependente é incluído no anexo A, o rendimento de trabalho independente no Anexo B, entregues na 2ª fase (16 de Abril a 25 de Maio). A taxa a aplicar depende da totalidade dos rendimentos declarados. Se o montante dos recibos verdes ultrapassou o valor de € 10 000 têm de cobrar IVA. A opção pela contabilidade organizada depende da avaliação das despesas mensais. Se forem superiores a 30% do rendimento obtido, poderá ser a melhor opção. Não pode deduzir as despesas de alimentação.

Tendo emprego de trabalho dependente e independente, caso o valor (recibos verdes) do trabalho independente não ultrapasse € 10.000 anual, é considerado um regime simplificado? Qual a principal diferença entre regime simplificado e actos isolados?

Se só iniciou a sua actividade em 2009 e não optou pela contabilidade organizada, ficou automaticamente abrangido pelo regime simplificado. Com o novo regime, deixaram de ser aceites as despesas que os independentes deduziram excepto no caso dos rendimentos serem considerados acessórios. Em 2007, o fisco passou a considerar que 70% dos rendimentos de cada profissional correspondem a rendimentos líquidos e os restantes 30% a despesas necessárias para prestar o serviço.

Mas se exercer a sua actividade no ramo hoteleiro, de restauração e bebidas ou os ganhos resultarem da venda de mercadorias e produtos, o fisco considera, como rendimento sujeito a imposto 20% dos ganhos totais. Se não está colectado, o acto isolado é a melhor opção para prestar serviços de forma esporádica e sem continuidade. Não tem de cumprir várias obrigações fiscais e fica isento da colecta mínima. Porém, se não tem despesas superiores a 30% do rendimento obtido, o regime simplificado pode ser uma opção interessante.

Sou trabalhador por conta de outrem, mas em Dezembro efectuei um acto isolado de 1 800 euros. Posso colocar como despesas no acto isolado: combustível, IUC, revisão do carro e assinatura de revista da minha especialidade?

A tributação segundo as regras do acto isolado permite deduzir as despesas relacionadas com a obtenção do rendimento. No entanto, algumas despesas têm limites e outras não são mesmo consideradas:

  • deslocações, viagens e estadas do contribuinte ou do seu agregado familiar que com ele trabalham só serão aceites como deduções até 10% do rendimento bruto do trabalhador independente;
  • despesas com viaturas que ultrapassem uma unidade por titular não serão aceites, com excepção dos veículos de cilindrada até 125 centímetros cúbicos;
  • não será dedutível a totalidade das importâncias escrituradas a título de remuneração, ajudas de custo, utilização de viatura do próprio, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória do contribuinte ou de qualquer membro do seu agregado familiar que lhe preste serviço.

 

Sou trabalhador por conta de outrem e estou inscrito como trabalhador independente (recibos verdes). Não tendo efectuado nenhum serviço como independente o ano passado, entrego a minha declaração de IRS na primeira fase ou na segunda?

Tem que entregar a declaração na 2ª fase, de 16 de Abril a 25 de Maio, via Net. O anexo B deve ser preenchido a zeros.

Sou trabalhadora dependente e estou colectada como empresária em nome individual. Quando devo fazer a declaração de IRS e que modelos utilizar?

Deverá preencher o anexo A (rendimentos por trabalho por conta de outrem) e o anexo B (rendimentos por trabalho independente). A declaração de IRS deverá ser entregue na 2ª fase (entre 16 de Março e 30 de Abril de 2010, em suporte papel; e entre 16 de Abril e 25 de Maio, via Net).

Não tenho rendimentos como independente, só como trabalhadora por conta de outrem. Em que regime entrego a minha declaração, dado que não dei "baixa" dos recibos verdes? Qual o valor mínimo de rendimentos em não é necessário entregar declaração?

Apesar de não ter auferido rendimentos como trabalhadora independente, terá de preencher o anexo B e entregar a declaração de IRS na 2ª fase (entre 16 de Março e 30 de Abril de 2010, em suporte papel; e entre 16 de Abril e 25 de Maio, via Net). A isenção declarativa existe apenas para algumas situações, nas quais não estão abrangidos os trabalhadores por conta de outrem ou os trabalhadores independentes.

Sou trabalhadora por conta de outrem. Em 2007, declarei início de actividade como independente e uma estimativa de € 600 de lucros, mas, na realidade, não obtive nenhuns porque o cliente nunca pagou a consultadoria efectuada, nem cheguei a emitir recibo verde. Declaro € 0 de rendimentos? Posso inserir despesas de gasolina, refeições e telefonemas? Tenho alguma penalização? Além do anexo B, tenho de apresentar o modelo 10?

Como trabalhadora dependente deverá preencher o anexo A. Como trabalhadora independente, pese embora não ter auferido rendimentos, terá que preencher apenas o anexo B, no seu caso, a zeros. Presumindo que se encontra no regime simplificado não poderá deduzir quaisquer despesas.

Sou trabalhador por conta de outrem e tenho recibos verdes. Que despesas posso apresentar para descontar no IVA?

Como trabalhador independente, estando sujeito ao regime do IVA, poderá apresentar despesas inerentes à actividade exercida, excluindo, entre outras, as deslocações, gasolinas, portagens, estadias e refeições.

Sou trabalhador por conta de outrem e passei um recibo verde: em que fase tenho de preencher o IRS?

Admitindo que o recibo verde tem um valor inferior a € 3150 e não representa mais de metade dos restantes ganhos englobados, deve entregar a declaração na segunda fase, entre 16 de Abril e 25 de Maio, via Net. Tem que preencher o anexo A para os rendimentos por conta de outrem e o anexo B para o trabalho independente. Este, será tratado como rendimento acessório, podendo incluir despesas referentes ao serviço prestado, no quadro 9. Apesar de ter passado apenas um recibo, não é vantajoso optar pelas regras da categoria A uma vez que já aufere rendimentos de trabalho dependente, beneficiando assim da dedução específica.

Em Novembro, assinei um contrato de trabalho por tempo indeterminado, trabalhando até então a recibos verdes. O meu marido trabalha por conta de outrem. Até agora, colocávamos os papéis para o IRS só na segunda fase. Em que fase devemos entregar a declaração de rendimentos?

Como tem rendimentos da categoria B, terá que efectuar a entrega durante a segunda fase, entre 16 de Abril e 25 de Maio, utilizando a Internet.

Sou trabalhador por conta de outrem, mas abri actividade como independente pela qual passo recibos verdes. Faço a retenção na fonte do IRS mas não faço deduções para a segurança social. Tenho direito aos mesmos benefícios e deduções de despesas tal como qualquer trabalhador independente?

Como faz descontos para a segurança social por conta de outrem, não tem de o fazer como trabalhador independente. Se os rendimentos obtidos como independente são considerados acessórios (ou seja, não ultrapassam € 3150 e não representam mais de metade dos restantes ganhos englobados do contribuinte e agregado) pode apresentar as despesas inerentes à actividade.


 

*       Sou trabalhador dependente e também estou colectado como independente na área da consultoria. Tenho tido pouca actividade e considerado esses pequenos montantes como rendimento acessório sem retenção de IRS e IVA. Mas no ano passado prestei serviços (recibo verde) de 10 500 euros. Como declarar esse montante este ano?

  • *
    Rendimento acessório, é o rendimento da categoria B, de um sujeito passivo, que não tenha contabilidade organizada, que não ultrapasse os € 3150 (metade do valor anual do salário mínimo nacional) e não represente mais de 50% dos rendimentos englobados das outras categorias. Como ultrapassou aquele limite, vai ter que apresentar o anexo A, onde vai inserir os rendimentos do trabalho dependente, e o anexo B, onde vai inserir os rendimentos do trabalho independente. Quanto a estes últimos, vão ser tributados segundo o regime simplificado, ou seja, não poderá apresentar despesas, e o fisco vai tributar 70% dos rendimentos auferidos, presumindo-se que o restante é relativo a despesas essenciais ao exercício da actividade.
  • *

*       Sou mediador de seguros. Relativamente às comissões, estão a ser retidos IRS e Imposto de Selo. Está correcto? Em caso afirmativo, como devo proceder para preencher a declaração de IRS? Existe um campo específico para o Imposto de Selo?

  • *
    Sim, está correcto. O imposto selo é retido a título definitivo e não tem que ser declarado. As retenções na fonte são indicadas no campo 701 do quadro 7 do anexo B. Deve indicar o valor das comissões e no campo 702 as retenções efectuadas.

Um contribuinte com rendimentos empresariais no regime simplificado pode abater ao seu rendimento o que paga a um funcionário?

Estando no regime simplificado, não pode apresentar esta despesa. Esta dedução só seria possível se tivesse optado pela contabilidade organizada.

*       Os trabalhadores independentes são obrigados a fazer pagamentos por conta? Onde deduzir?

  • *
    Os pagamentos por conta são uma espécie de adiantamento sobre o imposto a pagar. Surgem como um complemento ou substituem as retenções na fonte. Quem inicia a sua actividade não terá de se preocupar de imediato: só a partir do terceiro ano (inclusive) é que poderá ser obrigado aos pagamentos por conta. Por exemplo, se iniciar a sua actividade em 2008, poderá ficar sujeito aos pagamentos por conta a partir de 2010.
  • * O cálculo dos pagamentos será feito pelo fisco, com base nos rendimentos do penúltimo ano. Deve indicar os montantes dos pagamentos por conta efectuados no quadro 7 do anexo B.

Trabalho por conta de outrem, mas tenho actividade independente aberta. No ano anterior, não obtive rendimentos independentes. Se a situação se mantiver (sem rendimentos independentes) no próximo ano, posso ser penalizada por manter a actividade aberta? Na actividade de "prestação de serviços", que tipo de despesas posso apresentar?

Não tendo obtido qualquer rendimento da Categoria B, não pode deduzir despesas relacionadas com a actividade, se apresentadas, não poderão ser deduzidas, uma vez que não existe rendimento. Desde que continue a cumprir com a obrigação declarativa e mesmo que não tenha quaisquer rendimentos da Categoria B, não é prejudicado por não encerrar a actividade de trabalhador independente, uma vez que também tem rendimentos da categoria A.

Já entreguei a minha declaração de IRS (rendimentos da categoria A). No entanto, recebi uma declaração com rendimentos da categoria B (propriedade literária), com uma importância bastante reduzida, pelo que nem me recordei que obtive estes rendimentos. Como corrigir esta situação? Entrego uma declaração de substituição?

Admitindo que fez a entrega da declaração em papel, pode até 30 de Abril, entregar uma declaração de substituição, também em suporte papel, onde incluirá o anexo B.

Obtive rendimentos através de um acto único. Quando devo fazer a entrega de IRS e qual o anexo a incluir este rendimento?

Deve fazer a declaração na segunda fase. O acto isolado é declarado no quadro 4 do Anexo B da declaração Modelo 3, indicando, no mesmo anexo, o montante de eventuais retenções. Além disso, pode incluir despesas relacionadas com a actividade no quadro 9.

Até Setembro, o meu marido e eu éramos trabalhadores dependentes. A partir dessa altura, o meu marido passou a trabalhar como independente. Quando e como devemos fazer a nossa declaração de IRS? Quais os anexos?

Devem fazer a declaração na segunda fase. Têm de apresentar o anexo A (trabalho dependente) e anexo B (trabalho independente) da declaração Modelo 3. As despesas devem ser indicadas no anexo H. Os prazos para entrega na 2ª fase são os seguintes: de 16 de Março até 30 de Abril para entregas em suporte de papel; de 16 de Abril a 25 de Maio via Internet.

Que tipo de despesas podem ser colocadas quando se efectuou um serviço declarado como acto único? Quando devo fazer a entrega de IRS e qual o anexo onde incluir este rendimento?

Deve fazer a declaração na 2ª fase. O acto isolado é declarado no quadro 4 do Anexo B da declaração Modelo 3, indicando, no mesmo anexo, o montante de eventuais retenções. Além disso, pode incluir despesas relacionadas com a actividade no quadro 9. A tributação segundo as regras do acto isolado permite deduzir as despesas relacionadas com a obtenção do rendimento. No entanto, algumas despesas têm limites e outras não são mesmo consideradas:

  • deslocações, viagens e estadas do contribuinte ou do seu agregado familiar que com ele trabalham só serão aceites como deduções até 10% do rendimento bruto do trabalhador independente;
  • despesas com viaturas que ultrapassem uma unidade por titular não serão aceites, com excepção dos veículos de cilindrada até 125 centímetros cúbicos;
  • não será dedutível a totalidade das importâncias escrituradas a título de remuneração, ajudas de custo, utilização de viatura do próprio, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória do contribuinte ou de qualquer membro do seu agregado familiar que lhe preste serviço.


 

 

Em 2008, além do anexo A entreguei o B. Ainda não encerrei a actividade. Não tenho valores a declarar relativos a 2009. Entrego o anexo B em branco?

Tem que entregar todos os rendimentos auferidos na segunda fase. O anexo B é preenchido a zeros. Se encerrar a actividade em 2009, em 2010 entrega na mesma a declaração na segunda fase, indicando no anexo B a data de cessação.

Como trabalhador independente (músico) só com rendimentos de categoria B, que despesas posso deduzir no meu IRS? Posso deduzir no meu IRS um computador portátil?

Como trabalhador independente, terá que preencher o anexo B, entregue na 2ª fase (16 de Abril a 25 de Maio). Presumindo que se encontra no regime simplificado não poderá deduzir quaisquer despesas. Só poderá deduzir 50% dos montantes com a compra de computadores de uso pessoal, incluindo programas e aparelhos de terminal até 250 euros. Se satisfizer as seguintes condições:

  • * taxa normal de IRS aplicável ao sujeito passivo inferior a 42%;
  • * equipamento adquirido em estado novo;
  • * contribuinte ou membro do agregado frequentar o ensino;
  • * factura conter o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal".

 

Dependentes

O meu filho tem 22 anos e começou a trabalhar em tempo parcial. Como os seus rendimentos são reduzidos, é considerado meu dependente?

Embora o seu filho tenha menos de 25 anos, só será considerado seu dependente se, em 31 de Dezembro, estiver matriculado, pelo menos, no 11.° Ano ou tiver cumprido serviço militar ou cívico. Além disso, os rendimentos anuais não podem exceder € 6300, ou seja, 450 (remuneração mínima mensal) × 14. Se o seu filho é considerado seu dependente, os rendimentos obtidos por ele devem ser indicados na declaração do agregado. Se não o fizer, perde o estatuto de dependente e terá de entregar uma declaração individual.

Vou ser pai pela primeira vez. Terei algum benefício fiscal na declaração de IRS a apresentar no próximo ano?

Se vai ser pai pela primeira vez, o seu agregado familiar vai passar a ter um dependente. O fisco fará certas deduções, consoante o número e a natureza dos elementos que formam o seu agregado familiar. Porém, não se preocupe: só terá de mencionar a sua composição na declaração, e o fisco calculará, automaticamente, as deduções à colecta relativas ao seu agregado. Esta dedução está indexada à remuneração mínima mensal (RMM), de € 450 em 2009. Além desta dedução, vai poder ainda deduzir designadamente, despesas de saúde, de educação, com seguros, pelo investimento em produtos com benefícios fiscais, juntamente com as restantes despesas da mesma natureza do agregado, com os limites e condições estabelecidas na Lei.

A minha filha estudou no ISCTE e começou um estágio ao abrigo do IEFP (INOV). A declaração de IRS pode ser feita comigo? Quem lhe entrega a declaração de rendimentos: a empresa onde está a trabalhar ou o IEFP?

A sua filha poderá ser considerada dependente se a 31 de Dezembro de 2009 tiver até 25 anos inclusive, e não tenha auferido rendimentos superiores ao valor anual da remuneração mínima mensal (6300 euros). Fazendo parte do seu agregado familiar, os rendimentos obtidos pela sua filha devem ser declarados. Nos "estágios profissionais", os montantes pagos aos formandos ou estagiários estão sujeitos a retenção na fonte, sendo obrigatório declará-los.

Quando o valor mensal recebido pelo estagiário resulta da celebração de um "contrato de formação em posto de trabalho" há lugar à tributação de IRS. São apenas excepção os subsídios, bolsas de estágio ou de formação atribuídos para aquisição de conhecimentos teóricos. A declaração dos montantes pagos deve ser entregue pela entidade que processa o seu pagamento.

Em Julho, o meu filho (18 anos) começou a trabalhar e passou a estudar à noite. No nosso IRS, devo integrá-lo como fiz nos anos anteriores?

Pode considerar o seu filho na declaração, desde que o valor ganho não exceda o montante anual da remuneração mínima mensal (€ 6300) e desde que tenha frequentado pelo menos o 11.º ano de escolaridade. Os rendimentos do seu filho devem ser declarados no quadro 4, do Anexo A, da declaração Modelo 3 se for rendimento dependente, ou em alternativa, o anexo B, se for rendimento independente.

Trabalhei numa empresa durante 2 meses e não tenho declaração por motivo de falência da mesma. O que fazer? Tenho de declarar o subsídio de desemprego?

Tem que declarar o que efectivamente recebeu. Em relação ao subsídio de desemprego é um rendimento não sujeito a imposto e não tem que ser declarado.

Pago uma pensão de alimentos, decidida judicialmente, relativamente a uma filha. Por ser maior idade, a minha filha deixou de viver com a mãe, pelo que passei a pagar a referida pensão directamente a ela. Nesta circunstância, a mãe não terá de declarar esse valor como pensão recebida. Será correcto que a minha filha, que não tem outro rendimento, declarar essa pensão como recebida, para que eu possa declarar como paga?

Ao atingir a maioridade, a pensão de alimentos fixada judicialmente no âmbito da regulação do exercício do poder paternal, ao menor, caduca. A mãe deixa de ter que declarar a pensão e, quem poderá estar obrigado a tal será a filha. No entanto, para o efeito, o filho maior terá que intentar uma acção de alimentos, contra o pai e/ou a mãe, para continuar a receber uma pensão. O progenitor que ficar obrigado ao pagamento da pensão, poderá deduzi-la nos mesmos termos em que o fazia anteriormente.

As despesas de educação e reabilitação de crianças com deficiência, a declarar no IRS, incluem materiais educativos e livros?

Pode deduzir 30% das despesas de educação e reabilitação de sujeitos passivos deficientes e/ou seus dependentes deficientes, incluindo materiais educativos e livros.

Sou divorciada, a minha filha tem 19 anos e vive comigo. No ano passado, esteve a trabalhar 5 meses e ganhou 3100 euros. Não teve direito ao subsídio de desemprego. Entregamos declarações diferentes ou podemos fazê-lo juntas, dado que é a primeira vez que a minha filha auferiu rendimentos?

Embora a sua filha tenha 19 anos, só será considerada sua dependente se, em 31 de Dezembro, estiver matriculada ou tenha frequentado, pelo menos, o 11.º ano. Os rendimentos anuais também não podem exceder € 6300, ou seja, € 450 (remuneração mínima mensal) × 14. Se a sua filha é considerada sua dependente, os rendimentos obtidos por ela devem ser indicados na declaração do agregado. Caso contrário, terá de entregar uma declaração individual.

Em 2002, comprei um apartamento com recurso ao crédito bonificado, já que o nosso filho era estudante e não tinha rendimentos. O apartamento ficou em nome dele e nós, pais, ficámos como fiadores. Todos os anos, entregava uma declaração das finanças em nome do meu filho. Como a DGT alterou o procedimento, os rendimentos considerados foram os do agregado e perdemos a bonificação. Podemos abater o valor das prestações pagas, uma vez que ele é nosso dependente?

Fazendo o seu filho parte do agregado familiar, e sendo seu dependente, pode deduzir 30% dos juros e amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria permanente ou de imóveis para arrendamento que sirvam de habitação própria e permanente do arrendatário até ao limite de 586 euros.

A minha filha tem 24 anos, foi estudante até ao final do ano e recebeu € 3 400 a recibo verde, mas também pagou de segurança social aproximadamente € 152 por mês. Como vou declarar os seus rendimentos e a segurança social?

A sua filha é considerada sua dependente porque tem menos de 25 anos, frequentou o ensino no ano de 2009 e os rendimentos auferidos não excederam os 6300 euros. Assim, os rendimentos obtidos por ela devem ser indicados na declaração do agregado.

A minha filha começou a trabalhar em Setembro, tendo usufruído um rendimento de cerca de 3300 euros. Deve preencher a declaração sozinha ou connosco, declarando este rendimento?

 A sua filha para ser considerada dependente tem que cumprir três requisitos: ter menos de 25 anos, auferir menos de € 6300 e ter frequentado ou concluído, no ano a que o imposto respeita, pelo menos o 11.º ano de escolaridade. Tendo recebido menos que € 6300, admitindo que tem menos de 25 anos e que frequentou/concluiu pelo menos o 11.º ano, deve declarar esse rendimento preenchendo o anexo A se for trabalho dependente e o anexo B se for trabalho independente. Caso contrário, deve preencher a declaração sozinha.

A minha filha tem 26 anos e termina o curso superior este ano. Ainda posso deduzir o valor das propinas pagas no final do ano passado?

Não. Poderia deduzir se tivesse 25 anos.


 

Fiz a criopreservação das células estaminais. Posso colocar no IRS e em que anexo?

Neste momento não são enquadráveis como despesas de saúde, pois o fisco não aceita os valores gastos com a criopreservação das células estaminais.

Divorciei-me em 2008 e tenho um filho que ficou à guarda da mãe. No acordo de regulação do poder paternal, ficou acordado pagar-lhe mensalmente uma pensão de alimentos e, adicionalmente, 50% das despesas de saúde e educação. Como devo declarar o pagamento da pensão de alimentos e ela o recebimento da mesma? A minha comparticipação adicional nas despesas de saúde e educação podem ser declaradas e como?

As importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, abatem-se à totalidade dos rendimentos líquidos do sujeito passivo. Assim, a mãe deve indicar no Quadro 4A, Código 406 do anexo A do Modelo 3 do IRS, como pensão recebida, o valor total auferido a esse título (montante fixo acrescido da metade das despesas de saúde e de educação pagos pelo pai).

Poderá igualmente deduzir a metade das despesas de saúde e de educação que lhe coube pagar, no anexo H. O pai deve preencher o campo 601 do anexo H, que tem que coincidir com o valor indicado pela mãe no Quadro 4A, Código 406 do anexo A.

O meu filho tem 19 anos e concluiu o 12º ano em Junho. Em 2010, vai tentar entrar na universidade. Como frequentou e concluiu o 12º ano em 2009, embora em 31 de Dezembro não estivesse matriculado em nenhum estabelecimento de ensino, é considerado meu dependente?

Admitindo que o seu filho não auferiu anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, pode considerá-lo como dependente uma vez que cumpre os outros dois requisitos: tem menos de 25 anos e frequentou o 12.º ano de escolaridade.

Em que anexo e campo declaro o que recebo da pensão de alimentos dos meus filhos? No caso de só um dos filhos ter número de contribuinte, indico a prestação total só num filho?

Deverá Incluir no Quadro 4A, Código 406 do anexo A do Modelo 3, os valores recebidos a título de pensão de alimentos, por cada dependente. Deve solicitar o número fiscal do dependente em falta. Só assim poderá usufruir do valor de € 6000 de dedução por cada dependente que receba a pensão.

Sou reformada, tal como o meu marido. Tenho um filho com 26 anos que ainda estuda num curso superior, mas recebeu de trabalho temporário 5 330 euros. Há vantagem em inclui-lo no meu IRS como dependente?

Já não pode incluir o seu filho no seu IRS. Só seria considerado seu dependente se o seu filho em 31 de Dezembro tivesse 25 anos inclusive e, estivesse matriculado, pelo menos, no 11.° ano ou tivesse cumprido serviço militar ou cívico. Além disso, os rendimentos anuais do seu filho não poderiam exceder € 6300, ou seja, € 450 (remuneração mínima mensal em 2009) × 14.

A minha filha nasceu a 31 de Dezembro de 2009. Mesmo tendo nascido no último dia do ano, posso considerá-la como dependente na declaração deste ano?

A declaração de IRS que entregar em 2010 é referente aos rendimentos auferidos em 2009, devendo a situação familiar reportar-se a 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto, dia do nascimento. Pelo que, já terá que indicar a filha como dependente do agregado familiar.

Mais-valias

Vendi um terreno para construção, que comprei em 1987. Devo declarar o rendimento obtido?

Sim, tem de o declarar. Ao contrário do que ocorre com os rendimentos obtidos pela venda de terrenos ou prédios urbanos comprados antes de 1989, isentos de imposto, as mais-valias provenientes da venda de terrenos para construção, mesmo que adquiridos antes desta data, pagam sempre imposto.

Só as mais-valias relativas aos terrenos para construção adquiridos antes de 9 de Junho de 1965 estão isentas de imposto. No seu caso, terá de pagar imposto sobre a mais-valia realizada.

O ganho englobado aos seus restantes rendimentos corresponderá a metade da mais-valia. Para declarar este rendimento, terá de entregar o anexo G e preencher os quadros 4A e 4B, indicando os valores de compra e venda, tal como as datas e encargos, além de identificar o terreno em questão.

Vendi uma casa por € 25 000 e o terreno por 5 000 euros. Tinha 4/6 da casa e um primo 2/6. Os 4/6 da casa e terreno foram doados pelo meu avô ao meu pai. O meu pai doou-mos a mim em 1994. O meu avô manteve a reserva de usufruto até à sua morte em 2003. Quando faleceu, registei a casa e o terreno nas finanças e conservatória, por extinção do usufruto do meu avô. Pretendo entregar IRS via Internet: em que altura e como? Só tenho rendimentos de trabalho dependente. Qual a taxa de mais-valias?

Caso tenha vendido a casa, deve entregar a declaração na 2ª fase, entre 16 de Abril e 25 de Maio. A mais-valia apurada será englobada aos restantes rendimentos. A taxa de IRS será a que se aplica à globalidade dos rendimentos do agregado familiar, podendo variar entre 10,5% e 42 por cento.

Vendi um apartamento que tinha comprado em 1998. Para dedução no cálculo das mais-valias, posso indicar as despesas da sisa, registo de escrituras e honorários da conservatória?

Pode deduzir ao cálculo da mais-valia os encargos com a aquisição dos bens imóveis (escritura, IMT, registos e custos com a mediação imobiliária, por exemplo). Também pode deduzir os encargos necessários para a venda e as despesas de valorização do imóvel (a instalação de um sistema de ar condicionado, por exemplo) dos últimos 5 anos, caso tenham existido.

O contribuinte tem de declarar esta mais-valia através do preenchimento e entrega do anexo G. Aí só terá de mencionar os valores de compra e venda do imóvel e respectivas despesas, caso existam.

Não tem de fazer contas. Cabe à administração fiscal fazer o cálculo da mais-valia tributável, bem como a multiplicação pelo chamado coeficiente de correcção monetária. Deverá também identificar o imóvel.

Mudei os móveis da cozinha da casa que vendi. Esse valor pode ser deduzido às mais-valias? Também utilizei essa factura para levantar o valor na conta poupança-habitação. Posso utilizar estas despesas na dedução às mais-valias?
Com a utilização da factura para mobilizar o saldo da conta poupança-habitação, não obteve qualquer benefício fiscal dedutível para efeitos de IRS. Poderá deduzir a referida despesa, se a mesma tiver sido realizada nos últimos 5 anos. O mesmo se aplica a quaisquer despesas de valorização do imóvel.

O contribuinte também pode deduzir ao cálculo da mais-valia os encargos necessários para a venda e com a aquisição dos bens imóveis (escritura, IMT, registos e custos com a mediação imobiliária, por exemplo). Deverá declarar esta mais-valia através do preenchimento e entrega do anexo G. Aí só terá de mencionar os valores de compra e venda do imóvel e respectivas despesas, caso existam.

Não tem de fazer contas. Cabe à administração fiscal fazer o cálculo da mais-valia tributável, bem como a multiplicação pelo chamado coeficiente de correcção monetária. Deverá também identificar o imóvel.

Vendi casa e comprei uma nova. Com a casa que vendi fiz uma mais-valia de € 35 000, que utilizei em despesas na compra da nova casa (escritura, IMT, etc.). Pedi crédito habitação para a totalidade do valor da escritura da nova casa. Tenho de pagar imposto sobre as mais-valias, ou considera-se que utilizei o dinheiro na aquisição da nova casa?

O fisco considera que não fez reinvestimento da mais-valia uma vez que o crédito da casa que adquiriu foi feito pela totalidade. Deve preencher o anexo G da declaração Modelo 3, a entregar na segunda fase. A mais-valia apurada é considerada em 50 por cento. O imposto total a pagar irá resultar do escalão de rendimentos do agregado.

Comprei uma casa em Fevereiro de 2007 e só vendi a anterior em Junho do mesmo ano. Para a compra, recorri ao crédito à habitação, na modalidade "troca de casa". O contrato, no valor de € 85 000, tinha uma cláusula que me obrigava a amortizar € 30 000 logo que vendesse a anterior. Esta amortização, definida como obrigatória, pode ser considerada como reinvestimento sem recurso ao crédito?

Se o valor do mútuo foi igual ao valor da compra do imóvel (€ 85 000), não poderá invocar reinvestimento, ainda que contratualmente se tenha obrigado a amortizar o empréstimo logo que vendesse o imóvel anterior. Os € 30 000 amortizados não poderão ser considerados reinvestimento.

Celebrei um contrato promessa de compra e venda respeitante a um novo apartamento. Celebrei também um contrato de promessa de compra e venda respeitante à venda do meu actual apartamento. Para a compra do novo, tive de entregar sinal e recebi sinal respeitante à venda do actual. A venda e compra efectivas de ambos os apartamentos só ocorrerão em 2010. Devo declarar algo relativamente a estas transacções?

Não. Não tem que declarar os montantes entregues como sinal.

As mais-valias da venda de um terreno adquirido em 2002 e vendido em 2009 têm obrigatoriamente de ser declaradas este ano? As menos-valias da compra de acções podem ser deduzidas no IRS?

A mais-valia obtida com a venda desse terreno em 2009 é um rendimento sujeito a tributação em IRS, pelo que tem obrigatoriamente que ser declarado juntamente com os restantes rendimentos obtidos em 2009. A declaração das mais-valias (ou menos-valias) mobiliárias, como é o caso se estiverem em causa acções, é obrigatória. No entanto, paga imposto relativo às mais-valias da venda de acções (ou outros títulos) detidas durante menos de 12 meses.

Se, em 2009, vendeu títulos mobiliários e teve um saldo negativo de € 100, por exemplo, deve optar pelo englobamento. Isto, porque, em 2010 (ou ainda em 2011), poderá deduzir essa perda aos rendimentos da mesma categoria desse ano. Se, em 2010, obtiver uma mais-valia de € 150, opte pelo englobamento, para deduzir a perda do ano anterior. Assim, o valor a englobar, na declaração a entregar em 2009, é de 150 euros. Porém, o fisco fará, automaticamente, uma dedução de € 100 relativa à menos-valia de 2009.

Se, em 2009, tiver vendido acções em seu poder durante menos de 12 meses, deve preencher o quadro 8 do anexo G, onde identificará os títulos vendidos e o valor de compra e venda. Nas despesas com a venda, pode incluir as comissões, as taxas de bolsa e de corretagem. Se vender acções detidas há mais de 12 meses, preencha o anexo G1, identificando, no quadro 4, o bem, data de compra, de venda e os valores pelos quais as transacções foram efectuadas.


 

Sou portuguesa a viver nos EUA. Herdei um apartamento do meu avô com avaliação das finanças de 2430 euros. O apartamento foi registado em meu nome em 2006, altura em que foi reavaliado para 43 354 euros. Vendi esse apartamento o ano passado por 50 000 euros. Entrego o IRS em Portugal ou nos EUA? Vou pagar muito?

O IRS incide sobre os rendimentos dos sujeitos passivos residentes e dos não residentes (obtidos em Portugal), sendo a mais-valia obtida com a venda do imóvel um incremento patrimonial tributável em IRS. Como é não-residente, terá que declarar em Portugal a venda sendo tributada autonomamente com a taxa de 25% sobre metade da mais-valia obtida.

As despesas com solicitadores na realização de escrituras e com notários e registos podem ser deduzidos no IRS?

As despesas efectuadas com solicitadores e notários não são dedutíveis no IRS. Apenas serão dedutíveis os encargos com escritura e registos na aquisição de bens imóveis, para cálculo de mais-valia.

Vendi a minha habitação por € 90 000 (quando em 2002 a tinha comprado por 75 000 euros). Se eu manifestar interesse em reinvestir na minha declaração de IRS, não pago mais-valias? As despesas com a imobiliária também são deduzidas?

Os ganhos obtidos com a venda de imóveis destinados à habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar podem não ser tributados, caso este reinvista o valor obtido com a venda da casa anterior. Poderá beneficiar desta exclusão, se o valor pelo qual vendeu o imóvel for reinvestido, no prazo de 36 meses, na compra de outro imóvel ou de um terreno para construção ou na construção, ampliação ou melhoramento de um imóvel com o mesmo destino, desde que se situe dentro da União Europeia.

Considera-se ainda concretizado o reinvestimento, se um valor igual ao da venda tiver sido utilizado na compra de outro imóvel, com as mesmas características, nos 24 meses anteriores. Para beneficiar da isenção, o contribuinte pode fazer primeiro a escritura da compra de uma casa para habitação própria e permanente, desde que a escritura da venda (ou entrega do imóvel) da sua actual casa seja efectuada até 12 meses a contar da data da compra, e o produto dessa venda utilizado no pagamento da nova. Pode deduzir o encargo com a mediação imobiliária no cálculo da mais-valia.

Vendemos o nosso apartamento em 2006 e compramos a actual casa em 2007. Fizemos a declaração de mais-valias no IRS de 2006 e 2007. Este ano, ainda temos de preencher o anexo de mais-valias? E as amortizações que fizemos no empréstimo à habitação durante 2008, podem ser consideradas como reinvestimento e descontar na mais-valia?

 A mais-valia tributável foi obtida com a venda do apartamento e, ao que parece, terá sido reinvestida na aquisição de outro imóvel. Assim sendo, esse rendimento já foi declarado e tido em conta pelo fisco para efeitos de IRS. Estando a amortizar um crédito contraído para a aquisição de habitação própria permanente, são dedutíveis 30% dos referidos encargos (incluindo juros), até 586 euros. Indique o total gasto no quadro 7 do anexo H, utilizando o código 731. O imóvel tem de ser identificado no campo 814 do quadro 8.

Comprei um terreno com fundos próprios. As despesas de IMT têm de ser declaradas no IRS e em que anexo?

As despesas com o IMT só serão dedutíveis quando alienar o imóvel para cálculo da mais-valia.

Em 2008, vendi um imóvel por intermédio de uma imobiliária. Posso incluir a comissão na declaração?

O fisco passou a considerar dedutível ao cálculo da mais-valia o custo com a mediação imobiliária. Deverá preencher o quadro 4 do anexo G.

Vendi a minha casa em Julho de 2007 com mais-valias de 17 000 euros. Entreguei o IRS referente a esse ano, preenchendo o anexo G e o quadro 5 onde referi que pretendia reinvestir a totalidade das mais-valias. Este ano, como ainda não fiz o reinvestimento, posso preencher o mesmo campo do Anexo G em como pretendo reinvestir o mesmo montante? Por quantos anos mais posso fazê-lo? Devo entregar o IRS na segunda fase?

Não tendo havido reinvestimento em 2008, deve mencionar novamente essa intenção no anexo G. A partir deste ano, tem 36 meses para reinvestir. Como vendeu a casa em Julho de 2007, o prazo termina em Julho de 2010.

Vendi um apartamento em Outubro de 2006, tendo realizado mais-valias. Neste caso, o período de isenção de tributação com as mais-valias obtidas é de 24 ou de 36 meses?

Poderá beneficiar da exclusão de tributação dos ganhos obtidos com a venda de imóvel destinado à habitação própria permanente do contribuinte, se o valor pelo qual vendeu o imóvel for reinvestido, no prazo de 24 meses. A alteração de 24 para 36 meses só se aplica a partir de 2009. No seu caso, o período para reinvestimento já terminou em Outubro de 2008. Assim, não beneficia deste alargamento.

Em 2008, comprámos um terreno para construção. Pagámos o respectivo IMT. Devemos indicar a compra na declaração de IRS e em que campo?

O encargo com o IMT só é dedutível quando alienar o imóvel para cálculo da mais-valia. A compra não tem que ser declarada no IRS.

Comprei um terreno para construção de habitação própria e permanente em Junho de 2005. Iniciei a construção em 05/2006 e ocupei o imóvel em 08/2007 (facturas do empreiteiro 50% em 2006 e 50% em 2007). No início de 2007, vendi o apartamento. Não existe recurso ao crédito bancário. Para efeitos de reinvestimento, devo considerar a totalidade das facturas respeitantes à construção da nova casa (já que não posso utilizar o valor do terreno >12 meses da venda do apartamento) ou apenas posso utilizar os valores respeitantes às facturas de 2007?

A venda do apartamento deveria ter sido declarada no IRS de 2007, a entregar até Maio de 2008. Deveria ter sido preenchido o anexo G. O reinvestimento, de acordo com as datas que refere, foi feito na totalidade, uma vez que as obras começaram em Maio de 2006 e a venda do apartamento foi efectuada no início de Janeiro de 2007. Sugerimos que peça orientações junto do seu serviço de finanças.

Em 2001, comprei um apartamento por € 77 313 com recurso integral ao crédito. Em 2008, vendi-o por € 70 000, usados para liquidar a dívida ao banco. Contrai um novo crédito à habitação de € 200 000 para construção de uma moradia num terreno que me foi doado em 2004. Não tendo havido mais-valias, o que deve ser declarado e como?

Deve preencher o quadro 4 do anexo G, com os dados da compra e da venda do apartamento, apesar de existir menos-valia. Não serão relevantes os dados relativos ao novo crédito e à construção da moradia. A declaração deve ser entregue na 2ª fase (de 16 de Abril a 25 de Maio).


 

Adquiri uma casa nova em Novembro de 2007 por 199 500 euros. Pedi um empréstimo de € 190 000 ao banco. Em Fevereiro de 2008, vendi a casa antiga por € 115 000 e o valor do meu crédito amortizado foi de 98 483,94 euros. Como apuro as mais-valias? Que campos devo preencher?

O fisco só considera como reinvestimento a diferença entre o valor da compra do novo imóvel e o empréstimo contraído para o seu pagamento (€ 9500). Assim, haverá um reinvestimento parcial uma vez que para ser total teria de reinvestir € 16 516,06 (diferença entre o valor da venda e o valor do empréstimo amortizado). Deverá preencher o anexo G quadro 4 com os dados da casa vendida. O reinvestimento deve ser indicado no quadro 5. Na falta de indicação do valor de compra da casa que vendeu, é impossível apurar a mais valia e indicar em concreto os valores a inserir nos campos do quadro 5.

Em 2008, comprei e vendi acções com mais e menos-valias. Quando devo entregar a declaração de IRS (sou trabalhador por contra de outrem)? Que anexos devo preencher?

Deve preencher o anexo A (trabalho dependente) e o anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) e deverá entregar a declaração na 2ª fase (entre 16 de Março e 30 de Abril 2009, em suporte papel; via Net seria entre 16 de Abril e 25 de Maio).

Vendi a minha casa e comprei outra através de um crédito à habitação. Pensava que tinha reinvestido o dinheiro na totalidade, mas, nas finanças, disseram-me que o fisco não considera os montantes obtidos com o crédito. É verdade? A casa nova custou € 150 000 e pedi € 60 000 ao banco. A casa que vendi por € 125 000 tinha sido comprada em 2003 por € 100 000 e, quando a vendi, amortizei 50 000 euros.

De facto, está correcto. O fisco só considera como reinvestido o montante até € 30 000 (150 000 - 120 000 euros). No entanto, desde 2002, no caso de reinvestimento, o fisco passou a ter em conta a amortização do empréstimo para compra de imóvel destinado a habitação própria e permanente. Isto, desde que o reinvestimento seja feito na compra, construção de um imóvel ou compra de terreno para construção com o mesmo objectivo.

Como quando vendeu a casa, teve de amortizar junto do banco € 50 000 (o valor em dívida na altura, para a compra do imóvel). Assim, o deduziu aos € 125 000 a amortização: o novo valor de venda corrigido será de € 75 000 (125 000 - 50 000 euros). Estará a efectuar um reinvestimento total na sua nova habitação. Neste caso, o fisco considera como reinvestido um montante até € 90 000, resultante da diferença entre o valor de compra da nova casa e o montante do crédito pedido (€ 150 000 - € 60 000 = € 90 000), não tendo de pagar imposto sobre esta operação.

Se o empréstimo para comprar a nova casa fosse de montante superior, por exemplo, ascendesse a € 100 000, as contas já seriam diferentes. Neste caso, estaríamos perante um reinvestimento parcial, tendo de se calcular a proporção reinvestida: (valor de aquisição da nova casa - valor do crédito pedido) / (valor de venda - amortização do crédito), ou seja, (€ 150 000 - € 100 000) / (€ 125 000 - € 50 000) = 0,67.

Não tendo em conta eventuais encargos, a mais-valia apurada seria de € 15 000 [(€ 125 000 - (€ 100 000 × 1,10)], sendo este último o coeficiente de desvalorização da moeda). A proporção da mais-valia reinvestida seria, então, de € 10 050 (€ 15 000 × 0,67). A mais-valia sujeita a imposto seria de € 4950 (€ 15 000 - € 10 050). Como, para calcular o imposto, o fisco considera metade do ganho, ou seja, € 2475 (€ 4950 × 50%), este seria o valor englobado aos restantes rendimentos.

Comprei um terreno em 2003 por 20 000 euros. Mais tarde, o fisco reavaliou em € 23 500 e tive que efectuar mais um pagamento da diferença da sisa. Construí uma habitação da qual não tenho todos os documentos de despesas. Em 2006, foi atribuído um novo número para um prédio urbano e o valor patrimonial atribuído de € 120 000, em 2007 houve actualização do valor patrimonial. Em 2008, vendi a referida vivenda por € 130 000, tendo amortizado € 110 000 ao banco e adquirido um apartamento por € 105 000 com um empréstimo de 50 000 euros. Como declarar esta operação?

 Deve preencher o Anexo G, do Modelo 3. No quadro 4, vai identificar o imóvel (campo 401), bem como os elementos relativos à aquisição e à venda do imóvel, essenciais para a determinação da mais-valia. Apesar de, em 2003, ter adquirido o terreno por € 20 000, e a avaliação do fisco ter sido de € 23 500, em 2007 foi construída a habitação, que o fisco avaliou em € 120 000, é este o valor de aquisição do imóvel que deve indicar na declaração do IRS.

O valor de realização, em 2008, é o valor da venda. Assim, deve preencher o anexo da seguinte forma:

  • * campo 401 - realização € 130 000;
  • * campo 401 - aquisição € 120 000;
  • * campo 401 - despesas e encargos (apenas as que tiverem suporte em facturas e/ou recibos);
  • * campo 503 - € 110 000;
  • * campo 504 - € 55 000.

Pelos elementos fornecidos, concluímos que o reinvestimento da mais-valia foi total, pelo que não será tributada.

O ex-marido de uma amiga minha doou-lhe a parte da casa que iria pertencer em partilha. Deve declarar no IRS e como?

O ex-marido da sua amiga não está obrigado a declarar no IRS a doação do bem imóvel em causa. Diferente seria, se o mesmo tivesse vendido o bem, caso em que estaria obrigado a declarar no anexo G (2ª fase de entrega). Essa doação poderá estar sujeita a Imposto de Selo.

Entrego o IRS como unida de facto. O meu "marido" e a sua irmã receberam dos pais, por doação, em partes iguais, três casas das quais uma delas foi vendida no início de 2008 por € 35 000, sendo a sua avaliação na escritura de doação de € 15 000 e outra está arrendada por € 300/mês. Qual o valor que o meu marido e eu temos de declarar no IRS?

 O companheiro vai ter de declarar a venda do imóvel no anexo G, indicando no quadro 4 a quota-parte do bem alienado (50 por cento). No campo relativo à realização indica o valor total da venda e a data dessa venda. No campo da aquisição indica o valor patrimonial do bem (indicado na caderneta, o valor de alguma avaliação das finanças que seja posterior, ou o valor da escritura de doação, consoante o que for maior) e a data em que a doação foi efectuada.

A irmã do seu companheiro terá de fazer exactamente o mesmo em relação aos restantes 50% que recebeu. Quanto ao imóvel arrendado têm os herdeiros (no caso o seu companheiro e a irmã) de declarar as rendas no anexo F, indicando também a quota-parte. Podem deduzir as despesas com o imóvel previstas no quadro 5 deste anexo, desde que documentadas.

Divorciei-me em 2008. A casa onde habito foi adquirida em compropriedade com a minha ex-mulher antes de nos casarmos. Após o divórcio comprei-lhe a sua parte (50 por cento). Como declarar a compra e ela a venda? Adicionalmente ela adquiriu outro imóvel com recurso a crédito e reinvestiu o valor da venda a mim. Como deverá ela declarar?

Não tem de declarar a compra do imóvel. Já a venda da sua ex-mulher deve ser declarada no anexo G, Deverá considerar que a declaração se reporta apenas a metade do imóvel. Assim, o valor de aquisição será metade daquele que foi suportado por ambos no momento da compra. Caso seja nosso associado, poderá obter mais informações através do 808 200 145 ou 21 841 08 58. Poderá ainda utilizar o nosso simulador Quanto tenho de pagar ao fisco pela venda da minha casa?.

Comprei uma casa no valor de € 150 000 em 2007 (na altura, não tinha vendido a outra) e só consegui vender a casa anterior no ano de 2008 por um valor de 80 000 euros. Qual o modelo de IRS a apresentar? Tenho de pagar mais-valias?

Tem de declarar a venda do imóvel no anexo G (mais-valias) e entregar na segunda fase. Os ganhos obtidos com a venda de imóveis destinados à habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar podem não ser tributados, caso este reinvista o valor obtido com a venda da casa anterior. No caso concreto, se tiver adquirido a nova habitação própria e permanente nos 24 meses anteriores à venda da antiga, e não tiver recorrido a empréstimo para aquisição da nova pela totalidade, o fisco considera concretizado o reinvestimento (total/parcialmente).

Se, por exemplo, a nova casa custou € 150 000 e pediu um empréstimo no valor de € 120 000, o fisco só considera como reinvestido o montante até € 30 000 (150 000 - 120 000 euros). Supondo que do cálculo da mais-valia resultou um valor de € 50 000, a diferença entre este valor e os € 30 000, ou seja, € 20 000 será tributada segundo as regras da categoria G. Caso seja nossa associada, pode aceder ao nosso simulador Quanto tenho de pagar ao fisco pela venda da minha casa?.

Os meus irmãos e eu vendemos a casa dos meus pais em 2008 por 250 000 euros. O valor patrimonial da casa tinha sido avaliado após a morte do meu pai (em 2008) em 160 000 euros. A minha mãe já tinha morrido há quase 20 anos (1992) e apesar de o meu pai continuar a viver sozinho na casa até à sua morte, formalmente, eu e os meus irmãos tínhamos herdado uma parte da casa (1/4 de 50% cada?) nessa altura (avaliada em € 8 000). Como calcular a mais-valia?

 Deverá declarar esta mais-valia através do preenchimento e entrega do anexo G. Aí só terá de mencionar os valores de compra e venda do imóvel e respectivas despesas, caso existam. Como se trata de aquisição do imóvel através de herança, os valores a declarar são apenas aqueles que dizem respeito à vossa quota-parte na herança. Importa ainda esclarecer que no seu caso existem 2 momentos de aquisição: 1992 (1/4 do valor atribuído ao imóvel na habilitação de herdeiros) e 2008 (25%) do valor atribuído na habilitação de herdeiros pela morte do vosso pai.

Não tem de fazer contas. Cabe à administração fiscal fazer o cálculo da mais-valia tributável, bem como a multiplicação pelo chamado coeficiente de correcção monetária. Deverá também identificar o imóvel.

Num contrato de permuta de imóveis, como calcular a mais-valia e o valor para efeitos de IMT? Como é pago? Qual o tratamento do fisco numa doação?

No caso de permuta e se os imóveis permutados se destinarem a habitação própria e permanente também se aplica os regimes de isenção de mais-valias de imóveis. Vejamos o seguinte exemplo: A comprou a sua casa, em 2001, por 100 000 euros. Em 2008 permutou-a e atribuiu-lhe um valor de 135 000 euros. Logo, à partida, obterá uma mais-valia de 35 000 euros.

Se a casa dada em troca tiver um valor igual ou superior a € 135 000, será feito um reinvestimento da totalidade, não havendo lugar a tributação. Ainda assim, A. terá de preencher os quadros 4 e 5 do anexo G. Suponhamos que a casa que a A. receberá na permuta vale 80 000 euros. Neste caso, apenas uma parte seria reinvestida, restando € 55 000, que representam um ganho tributável (135 000 - 80 000 euros). Neste caso, haveria um reinvestimento parcial. A tributação será proporcional ao reinvestimento não realizado, segundo o cálculo que se segue:

  • * mais-valia: € 135 000- € 100 000 = 35 000 euros;
  • * proporção reinvestida: € 80 000 ÷ € 135 000 = 0,59;
  • * proporção da mais-valia reinvestida: € 35 000 × 0,59 = 20 650 euros;
  • * mais-valia sujeita a imposto: (€ 35 000- € 20 650) × 50% = 7175 euros.

O valor a englobar aos restantes rendimentos da A. será, portanto, de 7175 euros. Os cálculos são feitos pelo fisco. O contribuinte só tem de assinalar, no quadro 4 do anexo G, o preço de compra a casa e o valor atribuído na permuta. No quadro 5, escreva o montante reinvestido. Relativamente ao IMT, o pagamento é efectuado por quem adquiriu o imóvel com maior valor. E paga pelo valor permutado. Artigo 10.º CIRS relativamente mais valias e Artigo 4.º do CIMT relativamente ao IMT. Em relação à doação, tem de efectuar pagamento de imposto de selo.

Vendi um imóvel e comprei outro para habitação própria e permanente. Ao declarar no anexo G o reinvestimento, tenho como base o valor da escritura ou o patrimonial (avaliação) do bem reinvestido?

Para haver reinvestimento total o valor do bem onde é aplicado o reinvestimento não é indicado de forma directa no anexo G. Assim deverá, indicar no quadro 5 o valor reinvestido, valor este que poderá ser inferior ou igual da nova casa. O valor da realização será o da contraprestação ou valor patrimonial tributário, consoante o que for mais elevado.

Recebi um imóvel por herança em 2002. O valor patrimonial é de 7140 euros. Em 2008, vendi-o por 500 euros. Tenho de declarar esta venda e em que anexo? Pago mais-valias?


A venda tem sempre que ser declarada no anexo G, do Modelo 3 do IRS. No quadro 4, vai identificar o imóvel (campo 401), bem como os elementos relativos à aquisição e à venda do imóvel, essenciais para a determinação da mais-valia. No caso em apreço, sendo o valor da aquisição bastante superior ao da realização ou venda, obteve uma menos-valia e, naturalmente, não haverá lugar a tributação. No entanto, também não influencia o montante do imposto a pagar.

Atenção que o fisco vai proceder à avaliação do imóvel e, sendo esta mais elevada que o montante declarado de venda, será corrigido o imposto devido. Tendo havido eventualmente um erro no valor da venda, deverá confirmá-lo.

Vendi a minha casa em 2008 e tenho mais-valias a declarar. Qual o prazo para entregar o IRS via Internet?

Deve apresentar a declaração entre 16 de Abril e 25 de Maio.

Em 2008, vendi um imóvel, adquirido em compropriedade durante 2003, sem ter apurado mais-valia com a alienação. Cada comproprietário deve proceder ao preenchimento do anexo G do Modelo 3? Que suportam a venda?

Cada comproprietário deve apresentar a sua declaração de IRS, com o anexo G, respeitante a mais-valias e outros incrementos patrimoniais, indicando a quota-parte (em percentagem) que lhe cabe, quando proceder à identificação matricial do imóvel, no quadro 4 do referido anexo. A venda tem sempre que ser declarada, mesmo não tendo sido apurada qualquer mais-valia. Nesse caso, não haverá lugar a qualquer agravamento na tributação.

Atenção que o fisco vai proceder à avaliação do imóvel e, sendo esta mais elevada que o montante declarado de venda, será corrigido o imposto devido. Tendo havido eventualmente um erro no valor da venda, deverá confirmá-lo, para que possamos responder de acordo com as correcções apontadas. Os documentos que atestam estes factos são as respectivas certidões das escrituras públicas.


 

Comprei casa em 2008: as despesas com notário, finanças e registos são dedutíveis e em que campo?

Se adquiriu casa em 2008, não tem que declarar a aquisição. Já se tivesse vendido um imóvel em 2008, é que teria que declarar a venda, para efeitos de determinação da mais-valia obtida com tal venda e, essa sim, é que seria englobada aos restantes rendimentos auferidos nesse ano.

Para o cálculo da mais-valia, são tidos em conta o valor de aquisição e de realização (venda) do imóvel, o coeficiente de desvalorização, os encargos necessários para a venda, as despesas de valorização do imóvel (por exemplo, instalação de aquecimento central) dos últimos 5 anos e, finalmente, os encargos com a aquisição dos bens imóveis (escritura, IMT, registos e custos com mediação imobiliária).

Para o calcular a mais-valia de imóveis, o valor a ter em conta da aquisição da nova casa é o da escritura ou o patrimonial tributário?

Para calcular a mais-valia, o valor a ter em consideração da nova casa é o da escritura.

Em Setembro de 2002, adquiri um imóvel em compropriedade com o meu namorado, o qual veio a ser a nossa residência própria e permanente. Adquirimos por 18 700 contos com recurso ao crédito. Em Setembro de 2009, adquirimos outro imóvel por € 160 000, também para habitação própria e permanente e com recurso ao crédito. Em Janeiro de 2010, vendemos a primeira habitação por € 85 000, tendo usado este valor para amortizar o primeiro crédito (com dívida de 83 000 euros). Como e quando devemos declarar as mais-valias? Iremos pagar mais-valias?

Uma vez que tem menos-valia, não paga imposto. Mas tem que declarar a venda, apenas em 2011 no Anexo G do modelo 3.Tenha em atenção que o valor de realização pode ser corrigido, dando lugar a uma liquidação adicional.

Rendimentos no estrangeiro

No período de entrega da declaração de IRS, vou estar fora do País. Sou obrigado a ter procurador?


Não. Mas também não poderá entregar a declaração por correio ou pela Internet, excepto se tiver a senha de acesso para as declarações electrónicas. Terá, então, de pedir a uma pessoa para entregá-la, como seu gestor de negócios. Essa pessoa deverá identificar-se como tal, na declaração de rendimentos, no local previsto.

Num agregado, o marido trabalha em Espanha e declara lá os seus rendimentos. A esposa trabalha em Portugal. Têm uma filha que vive com a mãe. Têm um empréstimo à habitação em Portugal e pagam infantário da filha. Quando a esposa apresenta a declaração de IRS em Portugal, tem que englobar os rendimentos (e impostos) do marido obtidos na Espanha? Como ele ganha mais, poderá declarar em Espanha as despesas com o empréstimo e infantário da filha, pagas em Portugal?


Se o marido não teve permanência em território português por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados e desde que prove a inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português. O cônjuge residente em território português passa apresentar uma única declaração dos seus rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo. É-lhe aplicado o mesmo regime das pessoas separadas de facto, ou seja, o imposto é calculado sem coeficiente conjugal. Relativamente à dedução das despesas referidas, a mesma depende da sua aceitação por parte da lei fiscal espanhola.

Passei mais de 180 dias a trabalhar fora de Portugal como trabalhador dependente. Sou considerado não-residente?

Em 2009, são consideradas residentes as pessoas que: tenham vivido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou não, ou que, tendo permanecido no nosso País por menos tempo, disponham, em 31 de Dezembro de  2009, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual, ou que, em 31 de Dezembro de  2009, sejam tripulantes de navios ou aviões ao serviço de entidades com residência ou sede em território português; ou que desempenhem, no estrangeiro, funções ou comissões ao serviço do Estado Português. A condição de residente em território nacional, antes aplicada obrigatoriamente às pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aquela a quem incumbisse a direcção do mesmo residisse em Portugal, passou a ter excepção. Assim, tal situação pode ser afastada pelo cônjuge que não resida em Portugal mais do que 183 dias por ano, seguidos ou não, desde que prove a inexistência de uma ligação entre a maioria das suas actividades económicas e o País.

Trabalhei em Portugal até Agosto. Em Setembro, iniciei a minha actividade profissional em Inglaterra, estando desde essa data registado como residente no estrangeiro. Tenho de declarar em Portugal os rendimentos auferidos até Agosto? E quanto aos rendimentos auferidos em Inglaterra, tenho de os declarar em Portugal?

Terá de declarar em Portugal se durante o ano passado esteve em território nacional mais de 183 dias seguidos ou interpolados. Neste caso, os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser declarados no anexo J.

O meu marido trabalhou em Espanha durante quase todo o ano. Como pagou aí impostos sobre os rendimentos obtidos de trabalho dependente, também temos de os declarar em Portugal?

No anexo J, o seu marido deve indicar o valor dos rendimentos de trabalho dependente obtidos em Espanha, bem como o imposto aí pago . Tais rendimentos e respectivas retenções não devem ser indicados no anexo A. Como é trabalhador por conta de ou trem, também pode deduzir as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e as restantes deduções à colecta aplicadas aos residentes em Portugal.

Apesar de os rendimentos auferidos em Portugal e os obtidos no estrangeiro por cidadãos considerados residentes em Portugal estarem sujeitos a imposto, surgiram, em 2006, alterações à condição de residente. Esta condição era anteriormente aplicada às pessoas que constituíam o agregado familiar, desde que o responsável pela direcção do mesmo residisse em Portugal.

Tal situação não se aplica ao cônjuge que não resida em Portugal mais do que 183 dias por ano, desde que prove a inexistência de uma ligação entre a maioria das suas actividades económicas e o território português. Se assim o fizer é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos obtidos em Portugal de que é titular. O cônjuge residente em território português passa a apresentar uma única declaração dos seus rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo. É-lhe aplicado o mesmo regime das pessoas separadas de facto, ou seja, o imposto é calculado sem o coeficiente conjugal. A taxa de IRS é aplicada sem a divisão do rendimento tributável por dois.

Benefícios e deduções

Posso deduzir os gastos com fraldas?

Mesmo quando prescritas por um médico, as fraldas para bebés não são consideradas despesas de saúde, ao contrário do que sucede com as fraldas para incontinentes. Além disso, não podem ser deduzidas no IRS as despesas com produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, tais como cosméticos ou outros produtos, ditos de higiene, excepto se receitados por um médico.

Posso declarar as despesas com a Internet da e-escolas?

Pode deduzir 30% como despesa de educação, até 720 euros. A este limite acresce € 135 por cada dependente, nos agregados com 3 ou mais dependentes, e desde que todos tenham despesas de educação.

Trabalho por conta outrem e recebo subsídio de alimentação. Os recibos de alimentação podem ser deduzidos no IRS?

Os recibos de alimentação, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, não são considerados para efeitos de IRS.

A máquina Rainbow, purificador de ar, é dedutível no IRS de um trabalhador por conta de outrem?

Pode fazê-lo se o aparelho tiver sido receitado por um médico. Se assim foi, e como a taxa de IVA aplicada a estes produtos é superior a 5%, poderá deduzir 30% do seu valor, até 64 euros. Se for alvo de uma inspecção tributária, o fisco irá averiguar se o aparelho é um bem necessário para o seu problema de saúde.

 O mesmo ocorre com outros produtos, como cadeiras, almofadas, colchões ortopédicos, desumidificadores, aparelhos de ar condicionado, de musculação e banheiras de hidromassagem. Se a compra respeitar as condições acima referidas e estiver sujeita a uma taxa de IVA superior a 5%, indique a quantia gasta com o purificador no campo 802 do quadro 8 do anexo H.

Apadrinhei uma criança africana à distância, através de uma instituição de solidariedade. Qual a percentagem de dedução de IRS e em que rubrica se insere este montante, tendo em conta que sou trabalhador por conta de outrem?


Este montante poderá ser considerado como um donativo desde que a instituição de solidariedade em causa seja reconhecida pela Lei do Mecenato. Este ponto pode ser confirmado junto da própria instituição. Sendo uma entidade de apoio à infância, o donativo será majorado em 140% e, o valor doado, declarado no Modelo 3 anexo H, quadro 7, mencionando o código 728, sendo a majoração calculada pelo fisco.

Posso deduzir as despesas de educação referentes às explicações dadas ao meu filho num centro de estudos?

As despesas com explicações de qualquer grau de ensino são dedutíveis. Isto, se devidamente comprovadas através da emissão, por centros de estudos devidamente reconhecidos pelo ministério da Educação, do respectivo recibo. Este deve explicitar a natureza do serviço prestado. Só tem de inscrever o conjunto das despesas no campo 803 do quadro 8 e o número de dependentes no campo 812 do anexo H.

O meu sistema de saúde é a ADSE e as minhas despesas relativas são de 690 euros. A ADSE comparticipou 305 euros. A declaração para o IRS que a ADSE me enviou menciona um total de despesas de € 380,comparticipações de € 257,59 e € 122,41 para apresentar no IRS. Está correcto?

O valor a declarar como despesa de saúde será o valor não comparticipado pela ADSE, ou seja, 122,41 euros. Como teve despesas no valor de € 690, provavelmente houve despesas que não foram comparticipadas. Assim, ou a declaração da ADSE está incorrecta e falta uma parcela relativa a despesas não comparticipadas, ou algumas despesas não foram enviadas para aquela entidade. Tratando-se do primeiro caso, deve entrar em contacto com a ADSE e pedir esclarecimentos. No segundo, pode declarar desde que tenha consigo os respectivos comprovativos.

Há valor-limite nas despesas com educação, mensalidades da escola e material escolar?
As despesas de educação e formação profissional do sujeito passivo e seus dependentes têm limite de 681,60 euros. Nos agregados com três ou mais dependentes, acresce €135 por cada dependente, caso estes sejam estudantes e todos tenham despesas de educação.

Fiz um tratamento estético. O recibo que me foi entregue contém os dados de uma clínica de fisioterapia e a referência de isento de IVA, de acordo com o n.º 2 do Art.º 9.º do CIVA. Poderei considerar este tratamento como despesa de saúde?
Não são aceites como despesas de saúde, excepto se prescritos por um médico, com fins preventivos, curativos ou de reabilitação.

Comprei um monitor para o meu PC. Que percentagem do valor posso deduzir no IRS ou só se aplica em caso de o ter comprado junto com o computador?
Pode deduzir 50% dos montantes com a compra de computadores de uso pessoal, incluindo programas e aparelhos de terminal até 250 euros. Portanto, pode inscrever o valor pago pelo monitor no quadro 7 do anexo H, usando o código 708. Mas é preciso satisfazer as seguintes condições:

  • * taxa normal de IRS aplicável ao sujeito passivo inferior a 42%;
  • * equipamento adquirido em estado novo;
  • * contribuinte ou membro do agregado frequentar o ensino;
  • * factura conter o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal".

Na sequência da regulação do poder paternal, tenho de pagar uma pensão de alimentos e 50% das despesas de educação e saúde dos meus 2 filhos, ficando a mãe com o poder e a guarda dos menores. Quais os valores a deduzir no IRS? Só os da pensão? E os da educação e saúde? Adiciono tudo e inscrevo como se fosse pensão de alimentos? Posso declarar os meus filhos como meus dependentes? E aí deduzir as despesas nos campos respectivos?
Desde que regulado no poder patronal, pode incluir o valor total no quadro 6 do anexo H da declaração Modelo 3. As despesas de educação e saúde suportadas só podem ser incluídas na declaração onde os dependentes estão incluídos.

Os equipamentos e a infra-estruturação para gás natural podem ser incluídos no IRS?
Poderá deduzir 30% dos montantes gastos na compra de equipamentos novos para usar energias renováveis até 796 euros. Nesta dedução, incluem-se os encargos com a instalação de aquecimento central a gás natural. A dedução com energias renováveis passou a ser cumulativa com a dos encargos com imóveis, por exemplo, juros, amortizações e rendas. Deve incluir o valor investido no quadro 8 do anexo H da declaração Modelo 3.

O meu pai tem uma reforma de € 300 e a minha mãe não tem reforma. Pago as despesas de supermercado, farmácia, vestuário e calçado etc. São cerca de € 1000 por mês. Como posso deduzir no IRS, já que a segurança social lhes nega complemento de reforma, justificando com o facto de a filha ganhar 5 vezes mais do que o mínimo estipulado? Se eles exigem a minha declaração de impostos para negar qualquer apoio, então deveria poder deduzir essas despesas. Parece que isso só é possível se eles estiverem num lar...
No IRS, são dedutíveis as despesas com ascendentes, desde que auferiram rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal (€450 mensais, em 2009) e vivam em economia comum com o sujeito passivo. As regras de atribuição do complemento solidário para idosos, não têm qualquer reflexo em matéria fiscal.

Tenho contrato de arrendamento. As rendas são dedutíveis?

As rendas são dedutíveis desde que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado ao abrigo do Regime de Arrendamento Urbano, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano. Neste caso, deve incluir o valor no quadro 7 do Anexo H da declaração Modelo 3. O fisco considera como dedução 30%, com o limite de 586 euros.

Comprei uma casa com outra pessoa. Nas finanças, cada um tem 50% da fracção. Somos solteiros e entregamos o IRS em separado. Qual a dedução a que cada um tem direito? É a dedução a dividir por dois? O banco enviará declarações para os dois?
Mesmo que a entidade bancária em causa envie apenas uma declaração, este documento deve apresentar os valores que caberá a cada um dos mutuários deduzir para efeitos de IRS. Se a declaração do banco não discriminar os montantes que cada um deverá deduzir, mas indicar ambos como titulares do benefício, cada um deve declarar metade do valor. Sugerimos que para o futuro peça junto da sua instituição bancária que sejam emitidas duas declarações.

Ao vender o meu apartamento para construir uma moradia, se o empréstimo ao banco para a construção da mesma for mais baixo do que o valor da venda, serei penalizada?
A venda do seu apartamento destinado à habitação própria permanente não pode ser tributada, caso o valor seja reinvestido na construção de outra casa para habitação própria permanente.

Posso deduzir as despesas de IVA relativas a restaurantes, reparação de automóveis e electrodomésticos?
Não. Este benefício fiscal já não existe.

Sou trabalhador por conta de outrem. Comprei um colchão ortopédico com declaração médica. Posso deduzi-lo na declaração de IRS? Se sim, onde se coloca a dedução?
Pode fazê-lo se o colchão tiver sido receitado por um médico. Se assim foi, e como a taxa de IVA aplicada a estes produtos é superior a 5%, poderá deduzir 30% do seu valor, até 64 euros. Se for alvo de uma inspecção tributária, o fisco irá averiguar se o colchão é um bem necessário para o seu problema de saúde. O mesmo ocorre com outros produtos, como cadeiras, almofadas, purificadores do ar, desumidificadores, aparelhos de ar condicionado, de musculação e banheiras de hidromassagem. Se a compra respeitar as condições acima referidas e estiver sujeita a uma taxa de IVA superior a 5%, indique a quantia gasta com o colchão no campo 802 do quadro 8 do anexo H.

Comprei um imóvel usado. Posso deduzir despesas com conservatória e registos? E com a manutenção e a inspecção de gás de uma caldeira? As despesas com tinteiros podem ser consideradas de educação? Um trabalhador dependente pode reaver IVA apresentando despesas de restauração e combustível?

 São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos juros e amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria permanente ou de imóveis para arrendamento que sirvam de habitação própria e permanente do arrendatário até ao limite de 586 euros. As despesas com conservatória e registos, só são dedutíveis quando vender o imóvel. As despesas de manutenção e inspecção de gás de uma caldeira não são dedutíveis. Também não poderá deduzir como despesas de educação os tinteiros. Como trabalhador dependente, não pode reaver IVA relativo a despesas de restauração e combustível.

As despesas com ginásios, taxadas com IVA a 5%, são incluídas na rubrica de despesas com saúde?

A actividade desportiva efectuada em ginásios, com prescrição médica, pode ser considerada uma despesa genérica de saúde, logo, o fisco aceita, se considerar que as mesmas são essenciais para reabilitar ou curar. Em algum caso mais específico, deve colocar a questão ao Director-Geral dos Impostos, que a encaminhará para o serviço adequado (R. da Prata, n.º 10, 1100-419 Lisboa).

Adquiri uma viatura nova com a campanha de abate de veículos com 10 ou mais anos. Além do valor do prémio de seguro, há mais alguma verba que possa incluir na minha declaração de IRS e mais tarde vir a beneficiar?

Só pode deduzir os seguros de ocupantes relativamente ao veículo automóvel. Por serem seguros de acidentes pessoais e desde que os segurados sejam os sujeitos passivos ou os seus dependentes, podem ser deduzidos à colecta 25% dos montantes com o limite de 64 euros. Se a seguradora não lhe enviar um documento com o valor a deduzir discriminado, exija-o. Para deduzir este valor, inscreva-o no campo 807, somando-o a outros possíveis prémios de seguros de vida (por exemplo, o do crédito à habitação).

Sou professora e, querendo mudar de profissão, frequentei quatro cursos. Posso deduzir estas despesas?
As despesas de formação profissional são aceites, desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas (através de um certificado da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho) e na parte em que não sejam consideradas como dedução específica da categoria A ou custo da categoria B. Pode deduzir à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional realizadas pelo sujeito passivo e seus dependentes, até 720 euros. Nas famílias com três ou mais dependentes, este valor é elevado em € 135 por cada um deles, desde que todos sejam estudantes e tenham despesas de educação ou formação.

Arrendei a minha casa. Devo entregar o meu IRS na 1ª ou 2ª fase? Onde coloco esse rendimento? Também alterei o banco do meu crédito à habitação. Na declaração de juros e amortizações está o valor total do empréstimo. É esse valor que devo colocar no IRS?
Os rendimentos prediais (provenientes de rendas), qualquer que seja o seu montante, têm de ser declarados, na segunda fase e no anexo F. Relativamente à transferência de crédito à habitação para outra instituição bancária o valor a declarar será o valor total do empréstimo e que consta da declaração que o banco lhe deverá ter entregue.

Só é possível deduzir no IRS a compra de bens informáticos? Tal não é aplicável à compra de uma máquina fotográfica para uso pessoal?
Não pode deduzir a compra de uma máquina fotográfica, ainda que para uso pessoal. O fisco apenas permite a dedução à colecta 50% os montantes com a compra de computadores de uso pessoal, incluindo programas e aparelhos de terminal com limite máximo de 250 euros. É necessário reunir os seguintes requisitos cumulativos:

  • * taxa normal de IRS aplicável ao sujeito passivo deve ser inferior a 42 por cento;
  • * equipamento adquirido em estado novo;
  • * contribuinte ou membro do agregado deve frequentar o ensino;
  • * factura com o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal".

As fraldas e o leite de crescimento são dedutíveis?

 Ainda que prescritas por um médico, as fraldas para bebés não são consideradas despesas de saúde. O Fisco apenas considera como despesas de saúde as fraldas para incontinentes. As despesas com o leite de crescimento não são aceites pelo fisco, excepto se prescrito por um médico e desde que refira que a compra do referido bem alimentar se destina apenas a garantir a vida biológica. Por exemplo, as pessoas intolerantes à lactose têm de substituir o leite de vaca pelo leite de soja ou sem lactose, e neste caso, será dedutível.

Comprei um computador Mac. Posso deduzi-lo no IRS?

Pode deduzir 50% dos montantes com a compra de computadores de uso pessoal, incluindo programas e aparelhos de terminal até 250 euros. Para tal, inscreva o valor no quadro 7 do anexo H, usando o código 708. No entanto, é preciso satisfazer as seguintes condições: a taxa normal de IRS aplicável ao sujeito passivo não pode ser igual ou superior a 42%; o equipamento tem que ter sido adquirido em estado novo; o contribuinte ou membro do agregado que adquiriu tem que estar a frequentar o ensino; e a factura tem que conter o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal".

Tenho algumas facturas de farmácia sem o nome do beneficiário inscrito. Posso inclui-las na minha declaração de IRS?

Podem ser deduzidas à colecta, sem qualquer limite, 30% das despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa de 5%, desde que relativas ao contribuinte e aos restantes membros do seu agregado familiar.

Também pode declarar despesas idênticas dos ascendentes ou colaterais até ao terceiro grau (por exemplo, sobrinhos e tios) que não tenham rendimentos superiores à remuneração mínima mensal (€ 450, em 2009) e vivam com o contribuinte em economia comum. Indique estas despesas no campo 801 do quadro 8 do anexo H. As despesas de saúde sobre as quais incida uma taxa de IVA superior a 5% (alguns medicamentos, por exemplo) são geralmente aceites pela administração fiscal, desde que justificadas através de receita médica. Neste caso, pode deduzir à colecta 30% das despesas até ao limite de 64 euros. Indique a totalidade destas despesas no campo 802 do quadro 8 do anexo H.

Tenho um PPR e não encontro o campo onde o devo incluir.

Se fez entregas no ano de 2009 estas devem ser incluídas no anexo H, quadro 7, campo 701.

Outros

A minha sogra enviuvou. Os terrenos e casa que são agora dela (não houve divisão de bens com os 2 filhos) devem ser declarados? Após pagamento da relação de bens, as finanças nada disseram.

Uma vez que fez a declaração de bens nas finanças, nada tem a declarar no seu IRS. Só terá de o fazer quando vender a casa ou os terrenos.

Adquiri acções, mas ainda não as vendi. Tenho que declarar alguma coisa? Se sim, que impresso devo usar?

Só tem que declarar as acções quando as vender. Nessa altura, terá que preencher o anexo G ou o anexo G1 da declaração Modelo 3, se entre a data de compra e venda decorreram menos ou mais de 12 meses, respectivamente. Terá que declarar todos os rendimentos na segunda fase, entre 16 de Abril e 25 de Maio, se for via Net.

Estou com a minha companheira há 9 anos. Temos um filho em comum e moradas fiscais diferentes. Podemos entregar o IRS em conjunto ou primeiro tenho de alterar a morada? Tenho também uma casa alugada onde passo recibos. O prazo de entrega é o mesmo?

Para declarar com unido de facto, é necessário que ambos tenham a mesma morada fiscal há pelo menos 2 anos. Tendo rendimentos da categoria F (rendimentos prediais), deverá entregar a declaração na 2ª fase (16 de Abril a 25 de Maio) via Net.

Recebi um pequeno valor como membro de uma assembleia de freguesia. Recebi também valores como tesoureira de Junta de freguesia. Tenho que declarar estes valores? Se sim, em que categoria de rendimento? A entidade pagadora tem de me entregar alguma declaração?

As senhas de presença são consideradas rendimentos de trabalho dependente pelo que deve declará-las no anexo A da declaração Modelo 3. A entidade pagadora tem que enviar-lhe uma declaração onde conste o rendimento pago e eventual retenção de IRS feita.

Vivendo em união de facto e tendo entregue uma declaração conjunta com o meu companheiro tenho que fazê-lo sempre ou posso optar por entregar isoladamente quando o entender?

A lei fiscal não estabelece regras relativamente a este ponto. Em teoria, é possível aos unidos de facto, que tenham declarado em conjunto, passarem em qualquer momento a declarar separadamente, desde que tenham mantido a mesma morada fiscal.

Sou empresário agrícola: posso deduzir facturas relativas a combustível normal (gasolina ou gasóleo)?

As facturas de combustível podem ser deduzidas, desde que esteja enquadrado no regime de contabilidade organizada.

Recebi rendimentos referentes a anos anteriores e fiz os respectivos descontos sobre esses rendimentos. Sou obrigada a declará-los? Se sim, como fazê-lo?

Admitindo que se tratam de rendimentos de trabalho dependente, é obrigada a declará-los no quadro 4 do anexo A da declaração Modelo 3. No quadro 5, tem que indicar o n.º de anos a que se referem esses rendimentos, ou seja, 2 anos.

Comprei acções e ainda não recebi dividendos. Declaro na primeira ou na segunda fase?
Se ainda não recebeu dividendos, não tem de declarar. Se apenas tiver rendimentos da categoria A e H, declara na 1ª fase.

Trabalho por conta própria. Posso colocar despesas de alimentação no IRS? As empresas de restauração não deveriam dar uma factura, mesmo sem o cliente pedir?
Pode colocar as despesas de alimentação, se estiver enquadrado no regime de contabilidade organizada, sendo que estas têm uma tributação autónoma. Quanto à segunda questão, o facto das empresas não entregarem a factura, não significa que não registem a transacção no sistema de facturação. É com base neste que a declaração de rendimentos é feita.

Tenho de apresentar IRS mesmo trabalhando por conta de outrem há menos de um ano?
A partir do momento em que aufere rendimentos, tem de os declarar. Se apenas auferir rendimentos da categoria A, entrega na 1ª fase.

Sou trabalhadora por conta de outrem, mas tenho um acto único de uma seguradora. Em que altura tenho de entregar o IRS e quais os modelos? Posso entregar o IRS com o meu marido (temos a mesma morada fiscal desde 2007)?
Terá que entregar na 2ª fase (16 de Abril a 25 de Maio) se optar pela Net. O rendimento de trabalho dependente inclui no anexo A. O rendimento de trabalho independente/acto isolado declara no anexo B. O fisco considera a situação familiar do contribuinte a 31 de Dezembro do ano a que respeita a declaração (2009, no seu caso). Assim, terá de entregar uma declaração conjunta.

Uma pensão de alimentos decretada pelo tribunal após divórcio é uma declaração (de rendimentos) obrigatória?
As pensões de alimentos, a par das pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, são consideradas um rendimento da categoria H, obrigatoriamente declarado no campo 424 do quadro 4 do anexo A, do Modelo 3 da declaração de IRS.

No caso de uma pensão alimentar, podemos indicar no IRS apenas o montante explícito no acordo aceite pelo juiz ou também acrescentar outros montantes contemplados no acordo, mas cujo valor não foi explícito (despesas imprevistas de saúde, por exemplo)?
Só o valor decidido pelo tribunal pode ser deduzido aos seus rendimentos, como abatimento relativo a pensão de alimentos. Os montantes que ultrapassam o valor fixado não são aceites. Indique os montantes pagos que estejam nos limites fixados pelo acordo, no campo 601 do quadro 6 do anexo

Fiz um estágio profissional, mas só durante 1 mês, dado que rescindi o contrato. Tenho de declarar esse valor?
Sim. Nos "estágios profissionais", os montantes pagos aos formandos ou estagiários estão sujeitos a retenção na fonte, sendo obrigatório declará-los. Quando o valor mensal recebido pelo estagiário resulta da celebração de um "contrato de formação em posto de trabalho" há lugar à tributação de IRS. São apenas excepção os subsídios, bolsas de estágio ou de formação atribuídos para aquisição de conhecimentos teóricos.

As minhas dúvidas estão relacionadas com mais-valias em Bolsa, com acções detidas por um período inferior a 1 ano. Posso agrupar na declaração por valor mobiliário? Considero apenas os custos da venda, não sendo os de compra aceites?
Tem que declarar no anexo G na 2ª fase (16 de Abril a 25 de Maio) se optar pela Net. Pode agrupar, desde que sejam vendidas no mesmo mês. Em relação as despesas e encargos, apenas poderão ser inscritas as necessárias e efectivamente praticadas inerentes à venda.

Comprei acções e ainda não vendi. Nunca foram declaradas. Estou a proceder bem?
Só tem que declarar a venda. Independente de ter mais ou menos-valias, deve fazê-lo no Anexo G1 na 2.ª fase (16 de Abril a 25 de Maio, se optar pela Net).

A minha esposa rescindiu contrato com justa causa com a empresa onde trabalhava devido a salários em atraso. Os valores em dívida e o fecho final de contas nunca foram pagos. O processo está em tribunal. A empresa não enviou a declaração para efeitos de IRS, pelo que desconhecemos o valor que declararam. Consideramos que só faz sentido declarar os valores recebidos. Em caso de divergência face aos valores declarados pela empresa, poderemos vir a ter problemas?
Só terá de declarar os montantes efectivamente recebidos. Em relação aos montantes, eventualmente a receber por sentença do tribunal, deverão ser declarados no momento em que os receber mas eventualmente com reflexo a anos anteriores.

Sou trabalhador por conta de outrem e senhorio. Quando devo entregar a minha declaração?
Auferindo rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e rendimentos da categoria F (rendimentos prediais), deverá entregar a declaração de IRS na 2ª fase (16 de Abril a 25 de Maio, se optar pela Net).

Adquiri acções totalmente com dívida bancária e depois vendi pelo mesmo valor a que adquiri, não obtendo rendimento das mesmas. Somente as despesas inerentes aos juros corridos. É necessário declarar no IRS?
Terá que declarar o valor de venda e o valor de compra. Assim, se tiver vendido acções em seu poder durante menos de 12 meses, deve preencher o quadro 8 do anexo G, onde identificará os títulos vendidos e o valor de compra e venda. Nas despesas com a venda, pode incluir as comissões, as taxas de bolsa e de corretagem. Se vender acções detidas há mais de 12 meses, preencha o anexo G1, identificando, no quadro 4, o bem, data de compra, de venda e os valores pelos quais as transacções foram efectuadas.

A partir de Abril, passei a trabalhar por conta de outrem e deixei de passar recibos verdes. Em que fase devo apresentar a minha declaração de IRS?
Tem de entregar a declaração na 2ª fase, entre 16 de Abril e 25 de Maio, via net. Deve preencher o anexo A da declaração Modelo 3 para o trabalho dependente e o anexo B para o trabalho independente (recibos verdes). Caso tenha cessado a actividade independente, deverá indicá-lo no quadro 12 do anexo B.

Qual o prazo de retenção das declarações, mais concretamente, qual a entrega mais antiga a reter neste ano?

O fisco só pode efectuar novas liquidações relativamente aos quatro anos anteriores. No entanto, a Lei Geral Tributária estabelece o prazo prescricional de 8 anos, pelo que aconselhamos a guardar os documentos pelo menos durante este prazo.

Adquiri uma viatura com valor superior a € 50 000 e entreguei a anterior A diferença de valores, ou seja, o valor efectivamente pago é inferior a 50 000 euros. Terei de declarar a aquisição da viatura na declaração de IRS e pelo valor de compra ou pelo valor efectivamente pago?

Essa aquisição já não tem que ser declarada.

Colectei-me para exercer uma segunda actividade a recibos verdes mas não tive nenhum rendimento dessa actividade. Que modelo devo preencher? Vivo em união de facto com uma cidadã estrangeira há ano e meio. Não obstante ela não exercer actividade profissional (tem visto de estudante), posso inclui-la no meu IRS?

Apesar de não ter tido rendimento como trabalhador independente, deverá preencher o Anexo B. O regime das uniões de facto só pode ser aplicado, se os sujeitos passivos viverem no mesmo domicilio há mais de 2 anos e no período de tributação em causa, o que não é o caso.

Existe uma herança indivisa, cuja nova entidade "herança" está inscrita nas finanças com NIF próprio, por haver rendas de imóveis e outros bens. Uma vez que existe um NIF para a herança, os rendimentos (A, E, F, H) devem ser declarados na declaração IRS do cabeça de casal, ou independentemente através do novo NIF?

 Deve ser entregue pelo cabeça de casal, na respectiva declaração, indicando o NIPC da herança indivisa através do anexo I do Modelo 3.

Recebi mais-valias da venda de acções em Bolsa. Sei que devo preencher o anexo G, mas em que campos?

Se tiver vendido acções em seu poder durante menos de 12 meses, deve preencher o quadro 8 do anexo G, onde identificará os títulos vendidos e o valor de compra e venda. Nas despesas com a venda, pode incluir as comissões, as taxas de bolsa e de corretagem. Se vender acções detidas há mais de 12 meses, preencha o anexo G1, identificando, no quadro 4, o bem, data de compra, de venda e os valores pelos quais as transacções foram efectuadas.

Vivi em Espanha até Agosto do ano passado. Vim para Portugal viver com o meu namorado, mas não temos nada por escrito sobre o nosso domicílio fiscal. É possível fazer a declaração de IRS em conjunto?

O regime da união de facto só pode ser aplicado, se os sujeitos passivos viverem no mesmo domicílio há mais de 2 anos.

Comprei acções e vendi a perder. Quero fazer o englobamento, pensando que este ano vou ter mais-valias. O que sou obrigado a englobar, além dos rendimentos da categoria G e G1? Tenho de englobar juros e dividendos?

Optando por englobar, poderá deduzir essa perda aos rendimentos da mesma categoria e ao mesmo tempo para os rendimentos de valores mobiliários obtidos do estrangeiro e pagos por entidades nacionais, juros de depósitos, de investimento em seguros de capitalização e planos de poupança-reforma ou com componente educação sobre a forma de seguros.

Recebo uma pensão, devido ao falecimento do meu pai, e sou estudante. Queria fazer alguns trabalhos extra. Se passar recibos verdes perco direito à pensão, mesmo continuando a estudar? E o IRS, posso continuar a entregar com a minha mãe?
A pensão de sobrevivência é atribuída a descendentes: sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares; não se tratando de deficientes, até aos 18 anos; dos 18 aos 27 anos, desde que não exerçam actividade determinante de enquadramento em qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória, e satisfaçam ainda algumas condições:

  • dos 18 aos 25 anos, se matriculados em qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio, e superior, ou a frequentar cursos de formação profissional, que não determinem enquadramento nos regimes de protecção social;
  • aos 27 anos, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar estágio de fim de curso, desde que não aufiram remuneração superior a dois terços do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Não será de enquadramento obrigatório o trabalho independente com rendimentos até 6 vezes a remuneração mínima mensal. Só será incluída no agregado familiar da sua mãe se for considerada dependente, apesar de já ser maior de idade, ou seja, se tiver entre 18 e 25 anos (inclusive), não tenha rendimentos superiores ao valor anual da remuneração mínima mensal (€ 450, em 2009) e desde que tenha frequentado ou concluído, no ano a que o imposto respeita, pelo menos o 11.º ano de escolaridade.

Comprei acções e não recebi dividendos. Tenho de declarar a compra das acções e/ou dividendos se os obter à data de entrega do IRS? Em que fase?

Só tem que declarar, independentemente de mais ou menos-valia aquando da venda das acções, na 2ª fase e via Net. Tal, deverá ser efectuado através do Anexo G (menos de 12 meses, entre a compra e a venda) ou G1 (mais de 12 meses).

O meu compadre depositou num banco, em meu nome e da filha, minha afilhada menor, 50 mil euros. Sou obrigado a declará-los no IRS?

 Não tem que declarar este valor na declaração de IRS. No entanto, está sujeito a imposto de selo à taxa de 10% do valor recebido.

Quando um arrendamento de habitação é interrompido, no IRS, só se menciona o que efectivamente se recebeu? Até novo contrato, é preciso comunicar às Finanças ou basta, quando se fizer novo contrato, mesmo que demore algum tempo, entregar nessa altura?

Ao preencher o anexo F (rendimentos prediais) deverá declarar o montante das rendas efectivamente recebido nesse ano. Se num determinado ano fiscal não tiver recebido rendas não há obrigação declarativa.

A minha esposa está desempregada desde o mês de Agosto e recebe o subsídio de desemprego. Dado que não recebi informação da segurança social sobre os rendimentos obtidos, a mesma é fornecida aquando do preenchimento do meu IRS na NET? Onde devo colocar estes rendimentos?

Não tem que declarar o subsídio de desemprego uma vez que é um rendimento que não está sujeito a IRS.

Recebi dividendos de acções. É obrigatório declarar esse rendimento?

O englobamento de dividendos é facultativo. Mas, se o fizer, também terá de englobar todos os rendimentos de capitais, como por exemplo: juros de depósitos bancários.

Comprei a casa onde vivo (R/C e 1.º andar) em 1968. Tem uma divisão de 8m2 no R/C e um pequeno quintal, os quais arrendei por € 0,50/mês. Até à data, não tenho declarado este rendimento no IRS. O que tenho de declarar e como posso deduzir o valor do IMI referente só à divisão e quintal?

 Os rendimentos prediais (provenientes de rendas), qualquer que seja o seu montante, têm de ser declarados, através do anexo F. Desta forma, o rendimento obtido, depois de descontados os possíveis encargos, é englobado aos rendimentos de outras categorias. O IMI é dedutível na categoria F. Além desse encargo, são considerados, como deduções específicas aos rendimentos da categoria F, os seguintes encargos com a manutenção e conservação dos imóveis:

  • pinturas interiores e exteriores;
  • reparação ou substituição dos sistemas de canalização ou eléctrico;
  • energia e manutenção dos elevadores;
  • energia para iluminação, aquecimento ou
  • climatização central;
  • gastos com porteiros e limpezas;
  • prémios de seguro de prédios e taxas autárquicas, como a taxa de saneamento e esgotos;
  • segurança do imóvel.

Tenho menos-valias de operações em Bolsa. Sou obrigado a apresentar o Anexo G e assim a declarar na 2ª fase de entrega? Deverei englobar os rendimentos? Estas menos-valias têm algum efeito no rendimento colectável?

A declaração das mais-valias (ou menos-valias) mobiliárias é obrigatória. Mas só paga imposto relativo às mais-valias da venda de acções (ou outros títulos) detidas durante menos de 12 meses. Se, em 2009, vendeu títulos mobiliários e teve um saldo negativo de € 100, por exemplo, deve optar pelo englobamento. Isto porque em 2010 (ou ainda em 2011), poderá deduzir essa perda aos rendimentos da mesma categoria desse ano. Se, em 2010 obtiver uma mais-valia de € 150, opte pelo englobamento, para deduzir a perda do ano anterior. Assim, o valor a englobar, na declaração a entregar em 2010, é de 150 euros. Porém, o fisco fará, automaticamente, uma dedução de € 100 relativa à menos-valia de 2009.

Comprei acções duma empresa estrangeira (Bolsa americana) e tive prejuízo na sua venda. Mas obtive lucros com outros movimentos (Bolsas americana e nacional). Ambas as situações são declaradas na mesma secção? E qual é a secção?

A declaração das mais-valias (ou menos-valias) mobiliárias é obrigatória. Mas só paga imposto relativo às mais-valias da venda de acções (ou outros títulos) detidas durante menos de 12 meses. Se tiver vendido acções em seu poder durante menos de 12 meses, deve preencher o quadro 8 do anexo G, onde identificará os títulos vendidos e o valor de compra e venda.

Nas despesas com a venda, pode incluir as comissões, as taxas de bolsa e de corretagem. Se vender acções detidas há mais de 12 meses, preencha o anexo G1, identificando, no quadro 4, o bem, data de compra, de venda e os valores pelos quais as transacções foram efectuadas.

Fiz compras e vendas de acções com mais e menos-valias, sendo que estas são inferiores. Faço a declaração na 1ª (uma vez que não há rendimento líquido positivo de mais-valias) ou na 2ª fase (uma vez que ocorreram operações)? E se tiver mais-valias apenas nas acções detidas há mais de 1 ano (não tributáveis, mas de declaração obrigatória)? Devo enviar a declaração na 1ª ou na 2ª fase?

Sempre que tiverem sido obtidos rendimentos de outras categorias diferentes da A e H, ou se for exigido o anexo G1, a declaração de rendimentos é apresentada na 2ª fase.

Os rendimentos que recebi o ano passado são referentes a salários do ano anterior. Como vou declarar rendimentos de 2009 se não os auferi?

Declara no modelo 3, Anexo A, quadro 4 o montante total recebido e discrimina no quadro 5 o montante relativo a 2008 e o n.º de anos (no seu caso, 1).

Comprei acções, não as vendi. Como obtive dividendos, tenho de declará-los? Em que fase e anexo?

O englobamento dos dividendos é facultativo. Mas, se o fizer, também terá de englobar qualquer rendimento de capital. A declaração deve ser entregue na 2ª fase (16 de Abril a 25 de Maio) no anexo E, referente a rendimentos de capitais.

Estive a trabalhar na Região Autónoma da Madeira até 14 de Julho de 2009. A 15 de Julho, passei a trabalhar no Continente. Qual opção devo escolher na declaração: "Região Autónoma" ou "Continente"?

Apesar de ter estado na Região Autónoma da Madeira mais de 183 dias, para que o fisco considere que seja residente nesse território é necessário que esteja aí registado para efeitos fiscais e que a sua residência habitual aí se encontre. Caso não se verifique estas condições deve considerar que é residente no Continente.

Pretendo entregar a declaração de IRS em papel e, no anexo referente às mais-valias de acções, apenas tenho espaço para cerca de 12 transacções. Efectuei perto de 100. Como actuar neste caso?

As operações de alienação podem ser declaradas globalmente por titular de rendimentos, mencionando-se, nesse caso, como datas de aquisição e de realização, respectivamente, a primeira e a última em que as mesmas se realizaram. A declaração global será obrigatória quando o número de campos se mostre insuficiente para declarar individualmente todas as alienações.

Estou reformado e recebo pensão. Vivo com a minha companheira há mais de 10 anos e temos uma filha. Nunca fiz o IRS em conjunto. Posso fazê-lo tendo em conta que a minha companheira apenas entrega o IRS em Maio por força de rendimentos prediais ou teremos de fazê-lo isoladamente?

Pode entregar em conjunto, desde que tenha a mesma morada fiscal que a sua companheira há mais de 2 anos. Neste caso, deve entregar como unido de facto entre 16 de Abril e 25 de Maio através da Internet.

O meu pai faleceu em Maio. Até essa altura eu inseria os gastos do centro de dia no meu IRS porque ele vivia comigo. Faz pouco tempo, recebi a declaração da segurança social do valor da reforma recebida pelo meu pai até à data do seu falecimento. Veio no meu nome porque estou como cabeça de casal da herança. Devo inserir esta declaração no meu IRS? Se sim, em que campo?

Uma vez que o seu pai fazia parte do seu agregado familiar, terá que declarar os rendimentos auferidos até à data do falecimento. Para tal, deverá preencher o quadro 4 do anexo A.

Tenho um crédito à habitação em regime geral. Posso arrendar a minha casa sem pedir permissão ao banco? Posso arrendar outro apartamento? Como fazer no IRS?

Em regra, não pode onerar o imóvel sem autorização prévia do banco. Caso obtenha autorização para proceder ao arrendamento, terá que declarar as rendas recebidas no anexo F (rendimentos prediais).

Tenho dividendos de acções. Sou obrigado a declarar?

Não. O englobamento é facultativo. Além disso, dificilmente será vantajoso, uma vez que terá que englobar todos os rendimentos de capitais que possua.

A compra de uma viatura híbrida (gasolina /eléctrico) pode ser dedutível na declaração de IRS ao abrigo dos novos benefícios fiscais?

Os encargos com a aquisição de uma viatura híbrida (gasolina/eléctrico) não são dedutíveis no IRS.

Este ano obtive menos-valias na Bolsa. Se optar pelo englobamento, tenho de declarar outros rendimentos, como dividendos, certificados de aforro, depósitos a prazo e rendimentos de fundos imobiliários?

Ao optar pelo englobamento, terá sempre de englobar outros rendimentos de capitais, independentemente de existirem menos-valias, no anexo G. O englobamento só é aconselhável quando se verificar um saldo negativo (um prejuízo) entre as mais-valias e as menos-valias obtidas, ou seja, se a diferença entre o valor de venda e o valor de compra for negativa. Se englobar, pode reportar, nos dois anos seguintes, esse saldo negativo aos rendimentos da categoria G. Se tem as acções há mais de 12 meses, deve preencher o anexo G1.

Comprei acções em 2008 e, em 2009, recebi dividendos. Tenho de declarar estes dividendos. Se sim, em que anexo?

O englobamento dos dividendos é facultativo. Se o fizer, terá de englobar qualquer rendimento de capital (como juros de depósitos à ordem ou a prazo ou fundos de investimento. Tem ainda de autorizar a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar junto das entidades pagadoras desses rendimentos, se, em seu nome ou no de membros do agregado familiar, existem, no mesmo ano, outros rendimentos da mesma natureza. Se não der a autorização, o fisco pode não aceitar o englobamento.

Mas, na maioria dos casos, englobar juros dos depósitos bancários além de pouco prático, não é vantajoso. Caso pretenda fazê-lo, na declaração a entregar este ano terá de preencher e entregar o anexo E. Como o englobamento dos dividendos de acções é facultativo, as instituições bancárias deixaram de ser obrigadas a enviar as declarações de dividendos para o contribuinte, pelo que terá que solicitá-lo expressamente

Tive os recibos verdes "abertos". Um amigo deu-me algum dinheiro. Devo declarar na minha declaração de IRS? Na entrega via Internet, qual o campo para o efeito?

Não tem que declarar este valor na declaração de IRS. No entanto, está sujeito a imposto de selo à taxa de 10% do valor recebido.

Quando começa o período de entrega do IRS via Net?

Para quem entrega a declaração pela Internet, o primeiro prazo decorre de 10 de Março a 15 de Abril, para quem tem exclusivamente, rendimentos das categorias A e/ou H, e o segundo, de 16 de Abril a 25 de Maio.

Sempre fui trabalhadora por conta de outrem. Contudo, o ano passado estive desempregada e não auferi nenhum valor, excepto o subsídio de desemprego. Que valores devo declarar e qual o modelo de impresso? Posso deduzir despesas de saúde e de formação?

Se durante todo o ano de 2009, esteve desempregada, só tendo recebido o subsídio de desemprego, não tem que apresentar qualquer declaração.

Se vender acções abaixo do preço de compra, há alguma compensação que se reflicta no IRS?

A declaração das mais-valias (ou menos-valias) mobiliárias é obrigatória. Mas só paga imposto relativo às mais-valias da venda de acções (ou outros títulos) detidas durante menos de 12 meses.

Se, em 2009, vendeu títulos mobiliários e teve um saldo negativo de € 100, por exemplo, deve optar pelo englobamento. Isto, porque, em 2010 (ou ainda em 2011), poderá deduzir essa perda aos rendimentos da mesma categoria desse ano.

Se, em 2010, obtiver uma mais-valia de € 150, opte pelo englobamento, para deduzir a perda do ano anterior. Assim, o valor a englobar, na declaração a entregar em 2010, é de 150 euros. Porém, o fisco fará, automaticamente, uma dedução de € 100 relativa à menos-valia de 2009.

Sou divorciada e estou desempregada. Tenho dois filhos a meu cargo e apenas a minha filha auferiu rendimentos, como trabalhadora independente. Quando devo entregar a declaração de IRS? Devo declarar o subsídio de desemprego e em que anexo?

Deve entregar a declaração na 2ª fase, apenas com o Modelo 3, o anexo B, onde a sua filha indica os rendimentos que auferiu enquanto trabalhadora independente, e o anexo H, para apresentar deduções à colecta e abatimentos do agregado familiar, o que interessa se ela tiver feito retenções na fonte. O subsídio de desemprego não tem que ser declarado.

Quando se pode começar a entregar a declaração pela Internet?

Para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e H pode fazê-lo pela Internet entre 10 de Março e 15 de Abril.

Na minha declaração de IRS posso "doar" parte do imposto pago a algumas instituições?

Sim, é verdade. Esta acção não implica qualquer custo ou perda para o contribuinte: 0,5% são retirados do imposto total que o Estado líquida, e não do imposto que deverá ser devolvido ao contribuinte, caso tenha algo a receber. Consideremos, no cálculo de imposto relativo a 2009, na parcela "imposto liquidado" a quantia de € 5000 e na seguinte, "retenções na fonte", 6000 euros. Quando preencheu a declaração, optou pela consignação de 0,5% do imposto a uma Pessoa Colectiva de Utilidade Pública. O fisco faz as seguintes contas: € 5000 (imposto liquidado) × 0,5% (consignação de imposto) = 25 euros. Este será o valor entregue pelo fisco à instituição escolhida.

O valor a receber como reembolso de IRS será o resultante da diferença negativa entre o imposto liquidado e as retenções na fonte, o que, neste caso, dá € 1000 (5000 - 6000 euros). Deste modo, está a efectuar um "donativo", utilizando montantes que, em vez do fisco, vão para uma instituição por ele escolhida. Para entregar uma parte do imposto, preencha o quadro 9 do anexo H, indicando o nome da instituição em "Denominação" e o número de contribuinte em "NIPC".

Mas convém ter alguns cuidados: certifique-se junto da instituição à qual pretende fazer a consignação, se cumpre os requisitos, ou seja, se é reconhecida como Instituição Religiosa, Instituição Particular de Solidariedade Social ou Pessoa Colectiva de Utilidade Pública. Se tal não ocorrer, o fisco não entregará os 0,5 por cento. Quanto às que cumprem os requisitos, convém conhecer o seu trabalho e objectivos, como garantia de que o montante entregue será bem utilizado.

Recebi uma declaração do banco com movimentos de valores mobiliários. Não houve venda de acções, mas em Fevereiro detinha 45 acções de uma empresa que foi separada em duas. Nessa operação, as 45 acções foram convertidas em 40 da primeira e 5 da segunda. O único movimento refere-se a alteração de código de emissão entrada/saída de 5 acções com valor unitário de € 0,01 (total de 0,05 euros). Tenho de declarar? Em caso afirmativo, quais valores e onde? Entrego na primeira ou na segunda fase?

Não tem de declarar. Só quando vender as referidas acções (total/parcialmente) é que estará obrigado a declarar as mais ou menos-valias, no anexo G ou G1, conforme as detivesse há menos ou mais de 12 meses, respectivamente.

O meu avô não retém IRS, pois tem uma pensão baixa. Pensou em englobar os juros de uma poupança no banco para conseguir o reembolso de algum IRS das despesas com medicamentos. Que documentos tenho de ter para apresentar, já que o banco não enviou declaração? O papel do depósito serve, uma vez que já menciona o juro e o IRS retido? Em que fase se apresenta a declaração?

Se não fez retenções na fonte não existem valores a ser reembolsados. Inclusivamente, os contribuintes com pensões anuais inferiores a € 6000 estão dispensados de entregar a declaração. O englobamento dos juros é facultativo. Mas, se o fizer, também terá de englobar qualquer rendimento de capital. Tem ainda de autorizar a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar junto das entidades pagadoras desses rendimentos, se, em seu nome ou no de membros do agregado, existem, no mesmo ano, outros rendimentos da mesma natureza. Se não der a autorização, o fisco pode não aceitar o englobamento. Além de não ser prático, na maioria das situações não é vantajoso. A apresentar a declaração do IRS, e não tendo obtido outros rendimentos que não os de pensões, deve fazê-lo na 1ª fase, ou seja, até 15 de Abril se optar pela Net.

Adquiri acções e vendi-as pelo mesmo montante. As declarações fiscais desse movimento vieram divididas em 50% para mim e os outros 50% para o segundo titular da minha conta. Trata-se de um movimento efectuado para meu interesse, já que o segundo titular está na conta para o caso de ser necessário resolver algo numa ocasião que eu não esteja presente. Posso declarar a totalidade deste movimento, mesmo que as declarações tenham vindo separadamente? Note-se que não existiram nem mais nem menos-valias.

Considerando que a ordem de compra/venda das acções é emitida pelo 1º titular, este deve indicar a totalidade da operação no quadro 8 do anexo G da declaração Modelo 3. As declarações servem de suporte no caso de haver uma acção inspectiva por parte do Serviço de Finanças.

Arrendei uma fracção de um prédio como loja comercial e o processo de arrendamento foi conduzido por uma imobiliária. Pela prestação do serviço, a imobiliária cobrou o valor de uma renda e passou recibo. Como declarar este pagamento no IRS: no anexo F, é subtraído ao valor anual das rendas, ou entra como despesa e onde?

O fisco não aceita os valores pagos à mediadora imobiliária. Pelo que, não poderão ser incluídos como nem como renda nem como despesas.

O meu pai faleceu e tenho dúvidas onde (ou como) colocar os rendimentos dele. Tentei pôr como titular mas depois não aceita o mesmo NIF como óbito, não o colocando como titular.

A declaração de rendimentos só é obrigatória se ainda existir cônjuge sobrevivo. E neste caso, a totalidade dos rendimentos obtidos pelo agregado familiar é englobada em nome do cônjuge sobrevivo e só se entrega 1 declaração. Não existindo cônjuge sobrevivo, o cabeça de casal só será obrigado a apresentar declaração se existirem rendimentos prediais ou se existirem rendimentos de categoria B (rendimentos da herança).

Os rendimentos que auferi de uma empresa para a qual trabalhei durante 9 meses não surgem como pré-preenchidos na declaração de IRS on-line. O que pode ter acontecido?

A declaração dos rendimentos cabe ao contribuinte. Assim, deverá proceder à sua menção. Adicionalmente, poderá entrar em contacto com a Empresa para a qual trabalhou para esclarecer esta situação

A minha avó (viúva) faleceu no final de Fevereiro. Tinha rendimentos de pensões e prediais. Tenho de entregar a declaração de IRS dela, uma vez que obteve rendimentos? Na altura do falecimento, o mesmo foi comunicado às finanças.

Não existindo sociedade conjugal, como é o caso, compete ao cabeça de casal cumprir as obrigações do falecido: entrega da declaração de rendimentos de pensões no Anexo A do modelo 3 e rendimentos prediais no Anexo F do modelo 3, rendimentos relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009; a partir desta data os rendimentos prediais serão declarados pelos herdeiros na sua quota-parte da herança. Ambas as situações devem ser entregues na segunda fase (16 de Abril a 25 de Maio) via Net.

O meu sogro faleceu em Junho. A pensão de sobrevivência da minha sogra tem de ser incluída na declaração? Se sim, no anexo H? Faço o somatório da pensão da minha sogra (já está reformada) com a pensão de sobrevivência?

Com o falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo deverá, na declaração do ano em que ocorreu o óbito, declarar em seu nome os rendimentos do falecido. Ainda devem ser englobados os valores auferidos a título de pensão de sobrevivência e os da própria reforma. Tem que preencher o campo 414 e ainda o quadro 6, do anexo A do Modelo 3. No próprio modelo 3, deve preencher o quadro 7A. Finalmente as deduções à colecta e abatimentos que tiver para apresentar deverão ser indicados no anexo H. Cumpre apenas alertar para o facto de os contribuintes com pensões anuais inferiores a € 6000 estão dispensados de entregar a declaração.

Devido ao falecimento da minha mãe, procedeu-se à partilha de um imóvel no valor de € 5.000, a dividir por três herdeiros (o meu pai, a minha irmã e eu), cabendo a cada um 833,33 euros. Eu e a minha irmã acordamos que o referido imóvel ficaria a pertencer ao meu pai, e que receberíamos as tornas em dinheiro no valor de € 833,33, o que aconteceu e ficou registado em escritura. Tenho de declarar esta operação e como?

 Não têm que declarar nada em sede de IRS. Não há lugar ao pagamento de imposto de selo pois são herdeiros legitimários/descendentes do imóvel.

Se, na declaração de 2006, declarei a compra de um computador para uso pessoal e, em 2009, adquiri outro, poderei beneficiar este ano da aquisição? Comprei obrigações, mas vendi-as antes da liquidação dos juros e obtive juros. Como na carta do banco não vêm mencionados os juros e a retenção, devo declarar ou a entidade gestora deveria enviar-me uma carta com os juros que recebi?

Esta dedução é aplicável apenas uma vez entre 2006 e 2011 por cada membro do agregado familiar, com despesas de educação, pelo que não poderá voltar a deduzir tal despesa. Relativamente aos juros e à retenção da venda das obrigações não tem de declarar no seu IRS, pelo que a declaração do banco está correcta.

Sou empresário em nome individual, desde Fevereiro, com isenção de IVA até aos €10 000 e segurança social no primeiro ano. Quais as vantagens desta modalidade de IRS e todas as possibilidades de dedução ao fim do ano?

Provavelmente, se não optou pela contabilidade organizada, está no regime simplificado, não podendo apresentar despesas inerentes à actividade. O fisco passou a considerar que 70% dos rendimentos de cada profissional correspondem a rendimentos líquidos e os restantes 30% a despesas necessárias para prestar o serviço. Mas, se exerce a sua actividade no ramo hoteleiro, de restauração e bebidas ou os ganhos resultarem da venda de mercadorias e produtos, o fisco considera, como rendimento sujeito a imposto 20% dos ganhos obtidos Esta dedução de despesas inerentes à actividade só seria possível se tivesse optado pela contabilidade organizada.

Posso entregar o IRS sozinha e optar por "separado de facto"? Ou esta opção destina-se a quem está em processo de divórcio e não pretende entregar o IRS em conjunto?

Em caso de separação de facto, cada cônjuge pode apresentar a declaração dos seus próprios rendimentos e dos dependentes a seu cargo, se os houver. Os filhos dependentes só podem ser incluídos numa das declarações. Se tiver dois ou três filhos, cada um pode ser incluído como dependente em agregados familiares diferentes. No entanto, os cônjuges separados de facto podem preencher e entregar uma declaração conjunta de rendimentos, se isso lhes for mais favorável e, claro, se estiverem de acordo.

Nas mais-valias de valores mobiliários, quanto tempo tenho de deter os títulos para ficar isento?

A declaração das mais-valias (ou menos-valias) mobiliárias, como as acções, é obrigatória. No entanto, tem de pagar imposto relativo às mais-valias da venda de acções (ou outros títulos) detidas durante menos de 12 meses. Um contribuinte que em 2009 tiver vendido acções em seu poder durante menos de 12 meses, deve preencher o quadro 8 do anexo G, onde identificará os títulos vendidos e o valor de compra e venda. Nas despesas com a venda, pode incluir as comissões, as taxas de bolsa e de corretagem. Um contribuinte que vender acções detidas há mais de 12 meses, terá de preencher o anexo G1, identificando, no quadro 4, o bem, data de compra, de venda e os valores pelos quais as transacções foram efectuadas.

Numa inspecção à empresa onde trabalho, as finanças detectaram que não fazia retenção sobre ajudas de custo. Tive de entregar novas declarações relativas a anos anteriores. No acerto da liquidação, tenho de pagar a diferença. Não deveria a empresa assumir estas dívidas, dado que limitei-me a declarar os valores por ela indicados? Posso perder os benefícios fiscais?

No que diz respeito às ajudas de custo, se o valor ultrapassar os limites abaixo indicados, a parte excedente tem de ser incluída na declaração de IRS. Valores máximos de isenção: deslocações no País - 62,75 euros; deslocações no estrangeiro - 148,91 euros. A parcela dos subsídios que exceda o limite é considerada rendimento da categoria A e deve ser declarada pelo contribuinte. Pelo que é referido, os trabalhadores tiveram de rectificar as suas declarações de IRS, substituindo-as e resultando imposto a pagar. Se o não fizerem em prazo, entram em situação de incumprimento para com o Fisco e isso faz, para todos os efeitos, com que percam benefícios fiscais e eventuais isenções (por exemplo, IMI). Os trabalhadores atingidos devem assim regularizar a sua situação fiscal e imputar eventuais responsabilidades e prejuízos directamente à entidade patronal, que para todos os efeitos, será a responsável.

Tenho um depósito a prazo que vence juros mensais. Os juros são sujeitos a retenção na fonte e o banco faz a retenção à taxa de 20% e depois tenho de englobar no meu IRS, correcto? Há algum prazo para que beneficiar de uma isenção?

Os juros dos depósitos à ordem e os depósitos a prazo são tributados na fonte pelo banco, na data de vencimento dos juros, à taxa liberatória de 20%. Logo, não têm de ser mencionados na sua declaração. Quando receber os juros dos seus depósitos, estes serão líquidos, dado que o banco já reteve 20% de IRS. O englobamento dos juros aos rendimentos das outras categorias só compensa se o seu rendimento colectável (incluindo os juros brutos) for inferior a € 7017 e, por isso, estiver sujeito a uma taxa máxima de imposto de 13 por cento. Neste caso, terá vantagem em englobar os juros recebidos, pois a taxa de imposto retida pelo banco (20%) é superior à do IRS (13 por cento). A diferença de 7% (20% - 13%) poderá ser recuperada no reembolso do IRS ou pagando menos imposto, caso opte pelo englobamento. Sempre que a taxa de imposto a que estiver sujeito for superior a 13%, não é vantajoso englobar os juros dos depósitos bancários. No entanto, se o fizer, também terá de englobar qualquer rendimento de capital.

Tem ainda de autorizar a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar junto das entidades pagadoras desses rendimentos, se, em seu nome ou no de membros do agregado, existem, no mesmo ano, outros rendimentos da mesma natureza. Se não der a autorização, o fisco pode não aceitar o englobamento. Em suma, na maioria dos casos, englobar juros dos depósitos bancários além de pouco prático, não é vantajoso.

A minha mãe morreu em Fevereiro. A minha irmã e eu ainda não fizemos a partilha de bens. Telefonei para vós e a informação que me deram foi que, dado não ter sido feita partilha, a cabeça de casal deveria entregar a declaração de IRS na segunda fase, preenchendo um anexo específico, e eu deveria entregar a declaração na primeira, não declarando esses rendimentos. O que devemos fazer?

Deverá apresentar a sua declaração tal como lhe foi comunicado pelo telefone, o mesmo sucedendo com a sua irmã.

Na casa onde vivo e da qual sou proprietário, tenho uma divisão arrendada (10 m2) com um quintal com 60 m2. Recebo uma renda muito baixa, nas restantes divisões vivo sozinha e pago IMI de 252 euros. Qual a percentagem a abater no IRS do valor do IMI referente à parte arrendada?

 Pode incluir parte do valor do IMI pago. Este será calculado com base na permilagem da parte do prédio efectivamente arrendada.

Recebo subsídio de desemprego desde Janeiro. Tenho de preencher o IRS? Qual o modelo? Posso inserir todas as despesas com educação e saúde?

O subsídio de desemprego não está sujeito a imposto, como tal está dispensado de declaração. As despesas que tenha deverão ser declaradas nos quadros 7 e 8 do anexo H. No entanto, e se não tiver havido qualquer rendimento, com consequente retenção, não poderá deduzir nenhum valor.

Fiz uma cessão de quota de uma sociedade de transportes em 1993, consequentemente não sou funcionário, nem administrador e não recebo nada. Verifiquei que no meu cadastro do IRS apareço ainda como administrador. Tenho que apresentar o IRS na segunda fase? Como poderei alterar esta situação?

Tem que comunicar a alteração ao serviço de finanças com a escritura de cessão de quotas celebrada em 1993. Caso no seu cadastro esteja colectado com uma qualquer actividade da categoria B, deverá entregar o IRS na segunda fase. Caso contrário entregue na primeira se tiver exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H.

Tenho de entregar IRS, visto ter estado a realizar um estágio profissional? Não fiz descontos.

Sim. Nos "estágios profissionais", os montantes pagos aos formandos ou estagiários estão sujeitos a retenção na fonte, sendo obrigatório declará-los. Quando o valor mensal recebido pelo estagiário resulta da celebração de um "contrato de formação em posto de trabalho" há lugar à tributação de IRS. São apenas excepção os subsídios, bolsas de estágio ou de formação atribuídos para aquisição de conhecimentos teóricos.

Sou trabalhadora por conta de outrem e o meu marido é trabalhador independente, entregamos a declaração em conjunto. O prazo de entrega continua a ser na segunda fase?

Sim, têm de entregar a declaração de IRS na 2ª fase. O prazo de entrega em papel vai de 16 de Março até 30 de Abril e pela Internet de 16 de Abril a 25 de Maio.

A minha mãe faleceu este ano, foi feita habilitação de herdeiros, mas não houve separação de bens visto ser filha única e o meu pai habitar no imóvel. Devo declarar alguma coisa?

 Uma vez que fez a declaração de bens nas finanças, nada tem a declarar no seu IRS. Só terá de o fazer quando vender a casa. De facto, os herdeiros só terão a obrigação de declarar se vierem a obter rendimentos prediais por conta dos bens herança ou se vierem a vender o imóvel.

Apesar de ser casada, se me for mais conveniente, posso apresentar o IRS separada do meu marido com a opção "separado de facto"?

Desde que tenha domicílio fiscal diferente, em caso de separação de facto, cada cônjuge pode apresentar a declaração dos seus próprios rendimentos e dos dependentes a seu cargo, se os houver. O montante do reembolso depende dos rendimentos e deduções efectuadas.

Tenho uma casa arrendada em Inglaterra desde Janeiro, pela qual estou a pagar empréstimo. Ou seja, o valor da mensalidade ao banco é praticamente igual à renda que recebo. Nas finanças, informaram-me que tenho de declarar os montantes recebidos pela renda, mas não o valor do empréstimo. O funcionário disse-me que tenho de apresentar o valor a pagar em taxas ao Governo de Inglaterra e que depois será feito o ajuste em Portugal. Mas o ano fiscal é diferente do nosso e não sei quanto vou pagar este ano. Como proceder?

Sendo residente no território português e obtendo rendimentos provenientes de rendas, obtidos em Inglaterra, terá que entregar o anexo J, onde deverá mencionar os possíveis impostos (taxas) que suportou em Inglaterra. Relativamente ao valor pago ao banco a título de empréstimo o fisco não permite que o possa incluir.

Vendi os direitos de subscrição de acções: tenho de declarar este valor no modelo G1? Se sim, que valor de aquisição indico?

Terá que preencher o anexo G ou o anexo G1 da declaração Modelo 3, se entre a data de compra e venda decorreram menos ou mais de 12 meses, respectivamente. Terá que declarar todos os rendimentos na segunda fase, entre 16 de Abril e 25 de Maio, se for via Net. Em papel, o prazo vai de 16 de Março até 30 de Abril.

Fiz o resgate do meu PPR e do meu marido, que já estavam vencidos (5 anos). Ele tinha 63 anos e eu 58 e estamos ambos reformados. Ao entregar a declaração modelo 3 pela Net, apareceu um aviso que só podia fazer na segunda fase porque o banco declarou o rendimento auferido como Imposto de Capitais do resgate. Entendo que o banco só o deveria ter feito caso tivessem sido resgatados antes do tempo, pois beneficiámos de regalias fiscais. Embora o banco diga que não, posso vir a ser tributada por esses valores?

Aparentemente, não cumpriu a condição de movimentação da aplicação: tendo mobilizado o saldo antes dos 60 anos. Assim, e relativamente à aplicação resgatada por quem tinha 58 anos, terá que declarar os benefícios fiscais usufruídos, acrescidos de uma penalização de 10% por cada ano. Tal será efectuado no anexo H, e terá que entregar na segunda fase.

No falecimento do último (pai ou mãe) em que estes recebiam rendas, quem declara as mesmas?

Tendo falecido ambos em 2009, caberá ao cabeça de casal o cumprimento das obrigações fiscais dos falecidos, devendo englobar as referidas rendas aos restantes rendimentos que auferiu. Com o englobamento, se o cabeça de casal ficar prejudicado, caberá à herança reembolsá-lo dos valores pagos em excesso.

Fiz uma gestão de carteiras (depósito de valores mobiliários) através de instituição bancária, por 3 meses. Penso que já me foi tributado o imposto. Sou obrigado a declarar esse movimento e, em caso afirmativo, como fazê-lo?

Os juros dos depósitos à ordem e os depósitos a prazo são tributados na fonte pelo banco, na data de vencimento dos juros, à taxa liberatória de 20 por cento. Logo, não têm de ser mencionados na sua declaração. Quando receber os juros dos seus depósitos, estes serão líquidos, dado que o banco já reteve 20% de IRS. Porém, se assim entender, poderá optar pelo englobamento dos juros dos seus depósitos bancários.

O englobamento dos juros aos rendimentos das outras categorias só compensa se o seu rendimento colectável (incluindo os juros brutos) for inferior a € 7017 e, por isso, estiver sujeito a uma taxa máxima de imposto de 13 por cento. Neste caso, terá vantagem em englobar os juros recebidos, pois a taxa de imposto retida pelo banco (20%) é superior à do IRS (13 por cento). A diferença de 7% (20% - 13%) poderá ser recuperada no reembolso do IRS ou pagando menos imposto, caso opte pelo englobamento. Sempre que a taxa de imposto a que estiver sujeito for superior a 13%, não é vantajoso englobar os juros dos depósitos bancários.

Na sequência de acordo com a entidade patronal, o meu marido recebeu 1000 euros. Neste momento, continua desempregado e a receber subsídio de desemprego. Eu não trabalho. Temos de apresentar declaração de IRS em relação àquele montante?

Terá que declarar os € 1000 como rendimento da categoria A. No entanto fica abrangido pelo mínimo de existência não pagando qualquer imposto. O valor relativo a subsídio de desemprego não terá que ser declarado.

Sou reformada e continuo como sócia da APOTEC e dos CTOC. Onde posso incluir o valor destas quotas?
De facto, o pagamento de quotas a ordens ou associações profissionais de inscrição obrigatória, desde que indispensáveis para o exercício da sua actividade por conta de outrem, são declarados. Como já está reformada, já não o poderá fazer.

O meu marido está em Espanha há mais de 6 meses e declara os rendimentos lá. Entrego a declaração só com os meus rendimentos e encargos com o meu filho (estamos ambos cá) ou os rendimentos do meu marido também entram? Somos casados mas, neste caso, na declaração menciono separada de facto?

Têm a obrigação de apresentar uma só declaração de IRS e indicar o estado civil de casados. No anexo J, o seu marido deve indicar o valor dos rendimentos de trabalho dependente obtidos em Espanha, bem como o imposto aí pago. Tais rendimentos e respectivas retenções não devem ser indicados no anexo A.

Como é trabalhador por conta de outrem, também pode deduzir as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e as restantes deduções à colecta aplicadas aos residentes em Portugal. Apesar de os rendimentos auferidos em Portugal e os obtidos no estrangeiro por cidadãos considerados residentes em Portugal estarem sujeitos a imposto, surgiram, em 2006, alterações à condição de residente. Esta condição era anteriormente aplicada às pessoas que constituíam o agregado familiar, desde que o responsável pela direcção do mesmo residisse em Portugal. Actualmente, tal situação não se aplica ao cônjuge que não resida em Portugal mais do que 183 dias por ano, desde que prove a inexistência de uma ligação entre a maioria das suas actividades económicas e o território português, o que não será o caso. Se assim o fizer é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos obtidos em Portugal de que é titular.

Neste caso, o cônjuge residente em território português passa a apresentar uma única declaração dos seus rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo. É-lhe aplicado o mesmo regime das pessoas separadas de facto, ou seja, o imposto é calculado sem o coeficiente conjugal. A taxa de IRS é aplicada sem a divisão do rendimento tributável por dois.

Ao fazer a simulação do meu IRS aparece como coeficiente conjugal (1,00) com uma taxa de 23,5 por cento. Comparei com os anos anteriores e aparece a 0,00 com taxa de 13 por cento. O que fazer, pois continuo solteira?

O código do IRS prevê apenas dois coeficientes. Sujeitos passivos casados ou equiparados aplica-se o coeficiente 2 e aos sujeitos passivos solteiros aplica-se o coeficiente 1. A alteração de taxa de 13% para 23,5% prende-se com o aumento dos rendimentos e consequente alteração de escalão.

Sou médico com contrato administrativo de provimento com a administração pública. Posso deduzir no IRS as despesas com formação (quota de inscrição em congressos e cursos ou livros técnicos)?

Considerando o contrato administrativo como trabalho dependente e da categoria A podem ser consideradas como dedução específica, as despesas com a formação profissional desde que conexas e directamente ligadas à actividade. Nestes casos, tais despesas devem ser incluídas no quadro 4 do anexo A. Podem ainda ser consideradas como despesas de educação, e desde que o estabelecimento que presta formação seja reconhecido pelo Ministério da Educação, as despesas com a formação profissional. Nestes casos, é dedutível 30% da despesa até ao limite de 720 euros.

A pensão de doença profissional entra na declaração de IRS.

Sim. Deve ser declarado no Anexo A do modelo 3 quadro 4 campo 414.

Tive menos-valias de acções e pretendo fazer o englobamento dos rendimentos. É necessária alguma declaração do banco ou posso apenas preencher a declaração de IRS com todos os rendimentos de depósitos a prazo, mais-valias e fundos?

A declaração das mais-valias (ou menos-valias) mobiliárias é obrigatória. Mas só paga imposto relativo às mais-valias da venda de acções (ou outros títulos) detidas durante menos de 12 meses. Se deteve as referidas acções menos de 12 meses terá de preencher o anexo G; se as deteve por mais de 12 meses o anexo a preencher será o G1.

Quanto ao englobamento, de referir que na tributação autónoma, o saldo entre as mais-valias e as menos-valias é tributado à taxa de 10 por cento. Se optar pelo englobamento, a taxa de imposto será a taxa de IRS a aplicar à totalidade dos rendimentos. Contudo, com a opção do englobamento, terá de o fazer para as mais-valias de acções e para os rendimentos de valores mobiliários obtidos do estrangeiro e pagos por entidades nacionais, juros de depósitos, de investimento em seguros de capitalização e planos de poupança-reforma ou com componente educação sobre a forma de seguros.

Na maioria dos casos, se optar pela tributação autónoma, pagará menos imposto. A razão é simples: a taxa de 10% é inferior à taxa de IRS (a mais baixa é de 10,5%) que seria aplicada no caso do englobamento. Para exercer esta opção, assinale o campo Não do quadro 9 do anexo G. Se optar pelo englobamento terá de pedir a declaração ao banco.

A minha mãe deu-me uma quantia superior a 10 000 euros. Declaro no IRS e em que campo? Sobre esse valor, vou pagar algum imposto ou estou isento?

Não tem que declarar este valor na declaração de IRS. Esta doação em dinheiro é um rendimento sujeito a imposto de selo à taxa de 10%. No seu caso, como é descendente está isento. Mas tem que o declarar.

Subscrevi acções, quer na fase de pequenos subscritores, quer na fase do público em geral. A minha mulher também fez as mesmas operações. Ambos vendemos antes de um ano após a compra. Mas todos os contratos (de compra e venda) vieram do banco em meu nome por ser o primeiro titular. No preenchimento do anexo G, tenho de separar o número de acções por titular, ou posso referir a totalidade das mesmas apenas no primeiro, uma vez que a mais-valia é a mesma?

 Deve declarar os valores no anexo G de acordo com a declaração do banco, pelo que, indicará o montante total das operações no Titular A.

Sou gerente de uma firma que subscrever um seguro de saúde em meu nome. Este ano recebi uma declaração da seguradora para efeitos de IRS. É de considerar este valor como um rendimento da categoria A e como abatimento no IRS?

Se for suportado por si, poderá deduzir 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos aos sujeitos passivos ou aos seus dependentes. O limite máximo dedutível para os não casados é de € 84 e para os casados de 168 euros. Estes valores serão acrescidos em € 42 por cada dependente. sendo declarado no anexo H, quadro 7, código 730. Se o seguro for pago pela sua entidade patronal é considerado rendimento de trabalho dependente, tendo que ser declarado como tal no anexo A.

Até quando se pode fazer a declaração de IRS pela Internet?

Até 15 de Abril se apenas tiverem sido recebidos ou colocados à disposição do sujeito passivo rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e/ou pensões (categoria H); de 16 de Abril a 25 de Maio, se tiverem sido obtidos rendimentos de outras categorias ou for exigível a apresentação do anexo G1.

O valor pago pela isenção de horário está sujeito a descontos de IRS e segurança social?

A isenção de horário de trabalho é considerada parte integrante da retribuição. Desta forma, está sujeito a retenção na fonte e aos respectivos descontos para a segurança social.

Em 1996 subscrevi um PPA. Em 2009, fiz o reembolso e procederam à devida retenção na fonte. Tenho de declarar a mais-valia no IRS e em que anexo?

Este rendimento de capital sofre uma taxa de tributação autónoma de 20% e não tem que ser declarado no IRS.

Estive de licença de maternidade. Tenho de declarar os rendimentos pagos pela minha entidade patronal e os que recebi da segurança social?

No anexo A, têm que ser declarados apenas os rendimentos do trabalho dependente. Não têm que ser declarados os montantes recebidos através da Segurança Social a título de subsídio de maternidade.

Estou a receber uma bolsa de doutoramento, isenta de IRS por falta de norma tributária de incidência. Devo declarar essa bolsa nalgum campo da declaração ou, ao entregá-la com a minha mulher, simplesmente colocar os meus rendimentos em 0? Como formador, realizei formação que ainda não me foi paga. Pensava emitir um acto isolado para esse rendimento, mas como este ano tenho agendada uma formação para outra entidade, receio já não poder emitir 2 actos isolado e ser obrigado a emitir 2 recibos verdes.

Não tem de declarar o valor recebido na sua declaração. O IRS incide sobre os rendimentos dos sujeitos passivos residentes e dos não residentes (obtidos em Portugal), porém, a lei prevê algumas exclusões, sendo que os subsídios, as bolsas de estágio ou de formação atribuídos para aquisição de conhecimentos teóricos são disso exemplo. O acto isolado poderá ser praticado por um contribuinte que venha a prestar um ou vários serviços, e desde que as prestações não sejam previsíveis nem contínuas, sem ter de se colectar nas finanças, pelo que no caso concreto consideramos que o poderá fazer.

Como faço para entregar o IRS pela Internet, como unido de facto com a minha companheira, se cada um tem uma chave de acesso diferente e temos entregue até aqui as declarações em separado?

Importa esclarecer que para efeitos fiscais só se considera que há união de facto desde que os contribuintes tenham a mesma residência fiscal devidamente comunicada ao Serviço de Finanças há mais de dois anos. Para poder entregar a declaração de IRS via net é essencial que cada um dos sujeitos passivos tenha uma senha individual para validação, depois, basta optar pela união de facto.

Perante o falecimento de um casal que tem recebido rendas, quem tem de as declarar: todos os filhos ou um representante?

Todos os herdeiros têm a obrigação de declarar tais rendimentos no seu IRS. O anexo a preencher é o F e nele devem indicar a quota-parte da herança que cabe a cada um, podendo deduzir as despesas previstas no quadro 5, desde que documentadas.